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Título: 0101935-91.2017.5.01.0048 - DEJT 2020-02-14
Data de Publicação: 14/02/2020
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/2177972
Ementa: HORAS EXTRAORDINÁRIAS. Indefere-se a pretensão ao pagamento de horas extraordinárias, pois o autor não comprovou diferenças devidas a tal título.   INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. HONORÁRIOS DE ADVOGADO CONTRATUAIS. A sentença que indefere pedido de indenização por perdas e danos em razão de honorários de advogado contratuais está em conformidade com a jurisprudência do TST e com a Súmula nº 52 deste Tribunal Regional.   ÍNDICE PARA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO CRÉDITO TRABALHISTA. Tendo em vista que o Juízo de primeiro grau remeteu para a fase de liquidação da sentença a definição sobre o índice a ser adotado para a atualização monetária do crédito trabalhista, verifica-se que a insurgência dorecorrentequanto à matéria é prematura.   DESCONTOS FISCAIS. CRITÉRIO. MÊS A MÊS. O recolhimento das contribuições fiscais incidentes sobre verbas deferidas na reclamação trabalhista deve observar o disposto no item VI da Súmula nº 368 do TST.   INDENIZAÇÃO RELATIVA AO IMPOSTO DE RENDA RETIDO. A pretensão do autor de indenização relativa ao desconto fiscal carece de respaldo legal.  
Juiz / Relator / Redator designado: TANIA DA SILVA GARCIA
Órgão Julgador: Quarta Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2020-02-11
Data de Acesso: 2020-02-14T05:53:06Z
Data de Disponibilização: 2020-02-14T05:53:06Z
Tipo de Processo: Recurso Ordinário Trabalhista
Tipo de Relator: RELATOR
Aparece nas coleções:2020

Anexos
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