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Título: | 0101935-91.2017.5.01.0048 - DEJT 2020-02-14 |
Data de Publicação: | 14/02/2020 |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/2177972 |
Ementa: | HORAS EXTRAORDINÁRIAS. Indefere-se a pretensão ao pagamento de horas extraordinárias, pois o autor não comprovou diferenças devidas a tal título. INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. HONORÁRIOS DE ADVOGADO CONTRATUAIS. A sentença que indefere pedido de indenização por perdas e danos em razão de honorários de advogado contratuais está em conformidade com a jurisprudência do TST e com a Súmula nº 52 deste Tribunal Regional. ÍNDICE PARA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO CRÉDITO TRABALHISTA. Tendo em vista que o Juízo de primeiro grau remeteu para a fase de liquidação da sentença a definição sobre o índice a ser adotado para a atualização monetária do crédito trabalhista, verifica-se que a insurgência dorecorrentequanto à matéria é prematura. DESCONTOS FISCAIS. CRITÉRIO. MÊS A MÊS. O recolhimento das contribuições fiscais incidentes sobre verbas deferidas na reclamação trabalhista deve observar o disposto no item VI da Súmula nº 368 do TST. INDENIZAÇÃO RELATIVA AO IMPOSTO DE RENDA RETIDO. A pretensão do autor de indenização relativa ao desconto fiscal carece de respaldo legal. |
Juiz / Relator / Redator designado: | TANIA DA SILVA GARCIA |
Órgão Julgador: | Quarta Turma |
Tipo de Documento: | Acórdão |
Data do Julgamento: | 2020-02-11 |
Data de Acesso: | 2020-02-14T05:53:06Z |
Data de Disponibilização: | 2020-02-14T05:53:06Z |
Tipo de Processo: | Recurso Ordinário Trabalhista |
Tipo de Relator: | RELATOR |
Aparece nas coleções: | 2020 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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01019359120175010048-DEJT-12-02-2020.pdf | 24,93 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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