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Título: | 0100466-46.2019.5.01.0078 - DEJT 2020-02-14 |
Data de Publicação: | 14/02/2020 |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/2177942 |
Ementa: | RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR. 1- PRELIMINAR .GRATUIDADE DE JUSTIÇA. O novel §3º, do artigo 790, da CLT, dispõe que é facultado aos órgãos julgadores conceder a gratuidade de justiça, a requerimento ou de ofício, a qualquer das partes que receberem salário igual ou inferior a quarenta por cento do teto dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, que, atualmente, equivale ao valor de R$ 2.335,78. Comprovado nos autos que o autor está desempregado, faz jus à gratuidade de justiça pleiteada. 2- PAGAMENTO DE CUSTAS. A concessão do benefício da gratuidade de justiça ao reclamante, em sede recursal, exclui, de pronto, a condenação ao recolhimento do valor das custas, imposta pelo primeiro grau de jurisdição, inteligência do § 4º, do artigo 790 c/c caput do artigo 790-A, ambos da CLT vigente. 3- INDICAÇÃO DO VALOR DO PEDIDO DA INICIAL. MERA ESTIMATIVA. O novel parágrafo 1º, do artigo 840, da CLT, não exige do reclamante a liquidação prévia da pretensão, na petição inicial, mas, apenas, uma estimativa do seu valor. Sendo assim, não cabe qualquer interpretação extensiva do dispositivo supracitado, sob pena de se negar o acesso à justiça à parte. |
Juiz / Relator / Redator designado: | TANIA DA SILVA GARCIA |
Órgão Julgador: | Quarta Turma |
Tipo de Documento: | Acórdão |
Data do Julgamento: | 2020-02-11 |
Data de Acesso: | 2020-02-14T05:52:45Z |
Data de Disponibilização: | 2020-02-14T05:52:45Z |
Tipo de Processo: | Recurso Ordinário Trabalhista |
Tipo de Relator: | RELATOR |
Aparece nas coleções: | 2020 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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01004664620195010078-DEJT-12-02-2020.pdf | 27,48 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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