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Título: 0100466-46.2019.5.01.0078 - DEJT 2020-02-14
Data de Publicação: 14/02/2020
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/2177942
Ementa: RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR. 1- PRELIMINAR .GRATUIDADE DE JUSTIÇA. O novel §3º, do artigo 790, da CLT, dispõe que é facultado aos órgãos julgadores conceder a gratuidade de justiça, a requerimento ou de ofício, a qualquer das partes que receberem salário igual ou inferior a quarenta por cento do teto dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, que, atualmente, equivale ao valor de R$ 2.335,78. Comprovado nos autos que o autor está desempregado, faz jus à gratuidade de justiça pleiteada. 2- PAGAMENTO DE CUSTAS. A concessão do benefício da gratuidade de justiça ao reclamante, em sede recursal, exclui, de pronto, a condenação ao recolhimento do valor das custas, imposta pelo primeiro grau de jurisdição, inteligência do § 4º, do artigo 790 c/c caput do artigo 790-A, ambos da CLT vigente. 3- INDICAÇÃO DO VALOR DO PEDIDO DA INICIAL. MERA ESTIMATIVA. O novel parágrafo 1º, do artigo 840, da CLT, não exige do reclamante a liquidação prévia da pretensão, na petição inicial, mas, apenas, uma estimativa do seu valor. Sendo assim, não cabe qualquer interpretação extensiva do dispositivo supracitado, sob pena de se negar o acesso à justiça à parte.  
Juiz / Relator / Redator designado: TANIA DA SILVA GARCIA
Órgão Julgador: Quarta Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2020-02-11
Data de Acesso: 2020-02-14T05:52:45Z
Data de Disponibilização: 2020-02-14T05:52:45Z
Tipo de Processo: Recurso Ordinário Trabalhista
Tipo de Relator: RELATOR
Aparece nas coleções:2020

Anexos
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