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Título: 0010582-72.2014.5.01.0242 - DEJT 2020-02-14
Data de Publicação: 14/02/2020
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/2177937
Ementa: RECURSO DO RECLAMANTE DA NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.  Não há como se acolher o requerimento de nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional quando, nos termos do estabelecido no art. 1.013 do NCPC, é possível, em grau de recurso, se examinar as matérias não analisadas pela sentença. DA PROVA TESTEMUNHAL PRODUZIDA PELO AUTOR. De se considerar o depoimento prestado pela testemunha arrolada pelo autor quando a prova dos autos demonstra que ambos trabalharam na mesma agência bancária. DO VÍNCULO DE EMPREGO COM O SEGUNDO RÉU. BANCO SANTANDER. Não há como se deferir o pedido de reconhecimento de vínculo de emprego quando não há prova de que o empregado fizesse abertura de conta, oferecesse linhas de crédito ou que fosse subordinado aos prepostos do tomador dos serviços. DESVIO DE FUNÇÃO. O cumprimento de algumas atividades que não demandam maior conhecimento técnico e são compatíveis com a condição pessoal do trabalhador, não configura desvio de função, que se caracteriza apenas quando há o exercício habitual de função diversa daquela para a qual foi contratado, de maior responsabilidade, sem a devida contraprestação. DA INIDONEIDADE DOS CONTROLES DE FREQUÊNCIA. Inviável se deferir o pedido de horas extraordinárias com base na jornada indicada na inicial quando não comprovada a inidoneidade dos controles de frequência. DA REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. Indevido o pedido de pagamento de diferenças de remuneração variável quando não há prova de que o autor tenha, efetivamente, superado todas as metas estipulada pela empresa e quando não comprova o prejuízo alegado. AJUDA DE CUSTO. ÔNUS DA PROVA. Negado o fato constitutivo, ao autor caberia o ônus da prova de suas alegações, a teor dos artigos 818 da CLT e 373, I, do NCPC. DOS ENCARGOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS.  A responsabilidade pelo recolhimento das contribuições social e fiscal, resultante da condenação judicial, é do empregador, contudo, a sua culpa pelo inadimplemento das verbas reconhecidas em Juízo não exime a responsabilidade do empregado pelos pagamentos do imposto de renda devido e da contribuição previdenciária que recaia sobre sua quota-parte. JUROS DE MORA. NATUREZA INDENIZATÓRIA. BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. Em consonância com a disposição contida no parágrafo único, do art. 404, do Código Civil de 2002, a OJ nº 400, da SDI-1, do TST, confere natureza estritamente indenizatória aos juros de mora incidentes sobre as obrigações de pagamento em dinheiro, resultantes de seu inadimplemento.   DO RECURSO DO SEGUNDO RECLAMADO HORAS EXTRAORDINÁRIAS. CARGO DE CONFIANÇA. Não sendo o empregado detentor de fidúcia especial, mesmo que receba gratificação superior a um terço do salário, não há como enquadrá-lo na exceção do parágrafo 2º do artigo 224 da CLT, sendo certo que a gratificação de função paga nessas condições representa apenas contraprestação pelo exercício de tarefas de maior responsabilidade. DA INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS NO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. O repouso que é pago ao mensalista corresponde às horas normais de trabalho, e, se o empregado presta labor suplementar, as horas extraordinárias trabalhadas devem integrar o repouso e os devidos consectários.  
Juiz / Relator / Redator designado: TANIA DA SILVA GARCIA
Órgão Julgador: Quarta Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2020-02-11
Data de Acesso: 2020-02-14T05:52:42Z
Data de Disponibilização: 2020-02-14T05:52:42Z
Tipo de Processo: Recurso Ordinário Trabalhista
Tipo de Relator: RELATOR
Aparece nas coleções:2020

Anexos
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