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Título: 0010330-47.2015.5.01.0044 - DEJT 2020-02-14
Data de Publicação: 14/02/2020
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/2177920
Ementa: GRUPO ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO. Para o fim de amoldar o direito às transformações sociais e às novas tentativas de fraude à lei, a jurisprudência evoluiu e elasteceu a interpretação literal do § 2º do art. 2º da CLT. Assim, o reconhecimento do grupo econômico não exige, nestes casos, a subordinação das empresas a uma controladora principal. Basta a presença de um "grupo composto por coordenação", em que as empresas atuem horizontalmente e participem do mesmo empreendimento.  
Juiz / Relator / Redator designado: TANIA DA SILVA GARCIA
Órgão Julgador: Quarta Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2020-02-11
Data de Acesso: 2020-02-14T05:52:31Z
Data de Disponibilização: 2020-02-14T05:52:31Z
Tipo de Processo: Agravo de Petição
Tipo de Relator: RELATOR
Aparece nas coleções:2020

Anexos
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