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Título: | 0010330-47.2015.5.01.0044 - DEJT 2020-02-14 |
Data de Publicação: | 14/02/2020 |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/2177920 |
Ementa: | GRUPO ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO. Para o fim de amoldar o direito às transformações sociais e às novas tentativas de fraude à lei, a jurisprudência evoluiu e elasteceu a interpretação literal do § 2º do art. 2º da CLT. Assim, o reconhecimento do grupo econômico não exige, nestes casos, a subordinação das empresas a uma controladora principal. Basta a presença de um "grupo composto por coordenação", em que as empresas atuem horizontalmente e participem do mesmo empreendimento. |
Juiz / Relator / Redator designado: | TANIA DA SILVA GARCIA |
Órgão Julgador: | Quarta Turma |
Tipo de Documento: | Acórdão |
Data do Julgamento: | 2020-02-11 |
Data de Acesso: | 2020-02-14T05:52:31Z |
Data de Disponibilização: | 2020-02-14T05:52:31Z |
Tipo de Processo: | Agravo de Petição |
Tipo de Relator: | RELATOR |
Aparece nas coleções: | 2020 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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00103304720155010044-DEJT-12-02-2020.pdf | 19,09 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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