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Título: 0010445-04.2014.5.01.0206 - DEJT 2020-02-14
Data de Publicação: 14/02/2020
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/2177919
Ementa: 1) SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. LIMINAR PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. NÃO CABIMENTO. Quanto ao decidido no Processo nº 0002799-73.2012.4.02.5118, este não tem o condão de impedir o direcionamento da execução em face do agravante, pois, o que ali se discute é o direito ao pagamento, à primeira reclamada e outras instituições (ASSOCIAÇÃO A MARCA e IGEPP), de valores decorrentes dos contratos que a municipalidade com elas manteve, o que não se confunde com o direito da reclamante ao recebimento de crédito oriundo da relação de emprego. 2) RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ORDEM DE EXECUÇÃO. Não possuindo a devedora principal meios de satisfazer o crédito do reclamante, não há óbice a que a execução seja direcionada em face do devedor subsidiário, até a satisfação total do crédito trabalhista, assegurada ação regressiva contra a principal responsável.  
Juiz / Relator / Redator designado: TANIA DA SILVA GARCIA
Órgão Julgador: Quarta Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2020-02-11
Data de Acesso: 2020-02-14T05:52:30Z
Data de Disponibilização: 2020-02-14T05:52:30Z
Tipo de Processo: Agravo de Petição
Tipo de Relator: RELATOR
Aparece nas coleções:2020

Anexos
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