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Título: | 0010445-04.2014.5.01.0206 - DEJT 2020-02-14 |
Data de Publicação: | 14/02/2020 |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/2177919 |
Ementa: | 1) SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. LIMINAR PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. NÃO CABIMENTO. Quanto ao decidido no Processo nº 0002799-73.2012.4.02.5118, este não tem o condão de impedir o direcionamento da execução em face do agravante, pois, o que ali se discute é o direito ao pagamento, à primeira reclamada e outras instituições (ASSOCIAÇÃO A MARCA e IGEPP), de valores decorrentes dos contratos que a municipalidade com elas manteve, o que não se confunde com o direito da reclamante ao recebimento de crédito oriundo da relação de emprego. 2) RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ORDEM DE EXECUÇÃO. Não possuindo a devedora principal meios de satisfazer o crédito do reclamante, não há óbice a que a execução seja direcionada em face do devedor subsidiário, até a satisfação total do crédito trabalhista, assegurada ação regressiva contra a principal responsável. |
Juiz / Relator / Redator designado: | TANIA DA SILVA GARCIA |
Órgão Julgador: | Quarta Turma |
Tipo de Documento: | Acórdão |
Data do Julgamento: | 2020-02-11 |
Data de Acesso: | 2020-02-14T05:52:30Z |
Data de Disponibilização: | 2020-02-14T05:52:30Z |
Tipo de Processo: | Agravo de Petição |
Tipo de Relator: | RELATOR |
Aparece nas coleções: | 2020 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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00104450420145010206-DEJT-12-02-2020.pdf | 14,92 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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