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Título: 0001649-35.2012.5.01.0031 - DEJT 06-02-2020
Data de Publicação: 06/02/2020
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/2169507
Ementa: I. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. 1) DESVIO DE FUNÇÃO. PROGRAMADOR. Não cabe a condenação da reclamada ao pagamento de adicional salarial por desvio de função, quando as provas dos autos demonstram que o autor não se ativou na função alegada. 2) ATO DE ADVERTÊNCIA. NULIDADE. Mantém-se a decisão que declarou nulo o ato administrativo de advertência levado a efeito pela empregadora, quando as razões recursais não viabilizam a sua reforma. II. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. 1) CEDAE. TETO REMUNERATÓRIO CONSTITUCIONAL. INAPLICABILIDADE. A remuneração mensal de empregado da CEDAE não está sujeita ao teto remuneratório constitucional, pois a Companhia não recebe recursos públicos para pagamento de despesas de pessoal ou custeio em geral. Inteligência da Súmula nº 5 deste Tribunal Regional. 2) DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO. Devido o pagamento de indenização por danos morais, quando, em decorrência de ato praticado pela empregadora ou por sua conduta omissiva, o trabalhador sofreu dano em sua esfera pessoal. 3) DO DESVIO DE FUNÇÃO. GERENTE FINANCEIRO. ASSESSOR DA PRESIDÊNCIA. Indefere-se a pretensão ao pagamento de diferenças salariais por desvio de função, quando o autor não demonstra o fato constitutivo do direito alegado.
Juiz / Relator / Redator designado: Tania da Silva Garcia
Órgão Julgador: Quarta Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2020-01-21
Data de Acesso: 2020-02-09T14:06:15Z
Data de Disponibilização: 2020-02-09T14:06:15Z
Tipo de Processo: Recurso Ordinário
Tipo de Relator: Relator
Aparece nas coleções:2020

Anexos
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