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Título: | 0001649-35.2012.5.01.0031 - DEJT 06-02-2020 |
Data de Publicação: | 06/02/2020 |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/2169507 |
Ementa: | I. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. 1) DESVIO DE FUNÇÃO. PROGRAMADOR. Não cabe a condenação da reclamada ao pagamento de adicional salarial por desvio de função, quando as provas dos autos demonstram que o autor não se ativou na função alegada. 2) ATO DE ADVERTÊNCIA. NULIDADE. Mantém-se a decisão que declarou nulo o ato administrativo de advertência levado a efeito pela empregadora, quando as razões recursais não viabilizam a sua reforma. II. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. 1) CEDAE. TETO REMUNERATÓRIO CONSTITUCIONAL. INAPLICABILIDADE. A remuneração mensal de empregado da CEDAE não está sujeita ao teto remuneratório constitucional, pois a Companhia não recebe recursos públicos para pagamento de despesas de pessoal ou custeio em geral. Inteligência da Súmula nº 5 deste Tribunal Regional. 2) DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO. Devido o pagamento de indenização por danos morais, quando, em decorrência de ato praticado pela empregadora ou por sua conduta omissiva, o trabalhador sofreu dano em sua esfera pessoal. 3) DO DESVIO DE FUNÇÃO. GERENTE FINANCEIRO. ASSESSOR DA PRESIDÊNCIA. Indefere-se a pretensão ao pagamento de diferenças salariais por desvio de função, quando o autor não demonstra o fato constitutivo do direito alegado. |
Juiz / Relator / Redator designado: | Tania da Silva Garcia |
Órgão Julgador: | Quarta Turma |
Tipo de Documento: | Acórdão |
Data do Julgamento: | 2020-01-21 |
Data de Acesso: | 2020-02-09T14:06:15Z |
Data de Disponibilização: | 2020-02-09T14:06:15Z |
Tipo de Processo: | Recurso Ordinário |
Tipo de Relator: | Relator |
Aparece nas coleções: | 2020 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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00016493520125010031-DEJT-06-02-2020.pdf | 110,53 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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