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Título: 0100486-92.2018.5.01.0265 - DEJT 2020-01-23
Data de Publicação: 23/01/2020
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/2147885
Ementa: Seja pelo constrangimento que causa ao trabalhador, seja porque autoriza aplicar, a ele, a mais drástica penalidade prevista em nossa legislação trabalhista - a dispensa por justo motivo, que dele retira o direito a qualquer indenização - a alegação de "falta grave" exige, do empregador, prova inequívoca, que não deixe margem para dúvidas. Réu em uma reclamação trabalhista, se o empregador baseia a sua defesa na prática, por parte do trabalhador, de ato que se enquadre em alguma das hipóteses do art. 482 da CLT, estará alegando fato impeditivo do direito perseguido por aquele último, atraindo o encargo processual de demonstrá-lo - art. 373, II, do CPC em vigor. Autor em processo sob a jurisdição trabalhista (por exemplo, em uma ação de consignação em pagamento), se o empregador alega ter o trabalhador cometido "falta grave", também a ele incumbirá fazer a respectiva prova, agora por força do que estabelece o art. 373, I, do CPC em vigor (pois, nesse caso, estará em discussão fato constitutivo do direito de que o empregador se afirme titular). Daí se vê que sob qualquer prisma em que se analise o tema, concluir-se-á que incumbirá sempre ao empregador fazer prova da "falta grave" porventura cometida pelo trabalhador. E essa prova, não é ocioso repetir, deverá ser robusta, irretorquível, acima de qualquer incerteza.
Juiz / Relator / Redator designado: ROQUE LUCARELLI DATTOLI
Órgão Julgador: Oitava Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2019-09-03
Data de Acesso: 2020-01-24T10:03:14Z
Data de Disponibilização: 2020-01-24T10:03:14Z
Tipo de Processo: Recurso Ordinário Trabalhista
Tipo de Relator: RELATOR
Aparece nas coleções:2020

Anexos
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