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Título: 0101109-68.2017.5.01.0047 - DEJT 2020-01-22
Data de Publicação: 22/01/2020
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/2147881
Ementa: Inexiste dispositivo, em nosso ordenamento jurídico, que autorize conferir tratamento diferenciado aos prazos prescricionais previstos no art. 7º, inciso XXIX, da Constituição da República, no que se refere a alguma causa "interruptiva" que sobre eles incida. Não por outro motivo, o comando que se extrai da Súmula nº 268 do C. Tribunal Superior do Trabalho - no sentido de que "a ação trabalhista, ainda que arquivada, interrompe a prescrição somente em relação aos pedidos idênticos" - aplica-se tanto à prescrição bienal como à quinquenal. Evidente que a prescrição quinquenal e a prescrição bienal, assim delineadas no art. 7º, inciso XXIX, da Constituição da República, apresentam contornos distintos, que não se confundem (tanto que, em outra época, alguns sustentavam que a prescrição bienal em verdade equivaleria a uma hipótese de decadência), mas não ao ponto de justificar que apenas em relação a uma (a "bienal") se opere interrupção (e não "suspensão" como o reclamante insiste em dizer em seu recurso ordinário), por anterior ação trabalhista arquivada, "em relação aos pedidos idênticos".  
Juiz / Relator / Redator designado: ROQUE LUCARELLI DATTOLI
Órgão Julgador: Oitava Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2019-09-10
Data de Acesso: 2020-01-24T10:03:10Z
Data de Disponibilização: 2020-01-24T10:03:10Z
Tipo de Processo: Recurso Ordinário Trabalhista
Tipo de Relator: RELATOR
Aparece nas coleções:2020

Anexos
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