Alerta de incompatibilidade com Internet Explorer
Título: | 0101109-68.2017.5.01.0047 - DEJT 2020-01-22 |
Data de Publicação: | 22/01/2020 |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/2147881 |
Ementa: | Inexiste dispositivo, em nosso ordenamento jurídico, que autorize conferir tratamento diferenciado aos prazos prescricionais previstos no art. 7º, inciso XXIX, da Constituição da República, no que se refere a alguma causa "interruptiva" que sobre eles incida. Não por outro motivo, o comando que se extrai da Súmula nº 268 do C. Tribunal Superior do Trabalho - no sentido de que "a ação trabalhista, ainda que arquivada, interrompe a prescrição somente em relação aos pedidos idênticos" - aplica-se tanto à prescrição bienal como à quinquenal. Evidente que a prescrição quinquenal e a prescrição bienal, assim delineadas no art. 7º, inciso XXIX, da Constituição da República, apresentam contornos distintos, que não se confundem (tanto que, em outra época, alguns sustentavam que a prescrição bienal em verdade equivaleria a uma hipótese de decadência), mas não ao ponto de justificar que apenas em relação a uma (a "bienal") se opere interrupção (e não "suspensão" como o reclamante insiste em dizer em seu recurso ordinário), por anterior ação trabalhista arquivada, "em relação aos pedidos idênticos". |
Juiz / Relator / Redator designado: | ROQUE LUCARELLI DATTOLI |
Órgão Julgador: | Oitava Turma |
Tipo de Documento: | Acórdão |
Data do Julgamento: | 2019-09-10 |
Data de Acesso: | 2020-01-24T10:03:10Z |
Data de Disponibilização: | 2020-01-24T10:03:10Z |
Tipo de Processo: | Recurso Ordinário Trabalhista |
Tipo de Relator: | RELATOR |
Aparece nas coleções: | 2020 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
---|---|---|---|---|
01011096820175010047-DEJT-21-01-2020.pdf | 15,84 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
Os itens no repositório estão protegidos por copyright, com todos os direitos reservados, salvo quando é indicado o contrário.