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Título: 0101347-09.2017.5.01.0461 - DEJT 2020-01-22
Data de Publicação: 22/01/2020
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/2147880
Ementa: Com o "Laudo Pericial", demonstra-se, sem margem para dúvidas, "que o reclamante laborou em condições que ensejavam o pagamento do adicional de periculosidade e insalubridade (este, em nível máximo), pelo trabalho desenvolvido em benefício da acionada". A reclamada não traz qualquer elemento que, objetivamente, autorize desprezar o "Laudo Pericial". Nesses termos, prospera "apenas o pagamento do adicional de periculosidade (30%), visto que, por incidir sobre o salário-base, é superior aos 40% alusivos ao adicional de insalubridade, incidentes sobre o salário-mínimo ..."(sendo certo que a lei proíbe a acumulação dos dois - art. 193, § 2º, da CLT, como requer o reclamante em seu recurso ordinário [v. fls. 866]).  
Juiz / Relator / Redator designado: ROQUE LUCARELLI DATTOLI
Órgão Julgador: Oitava Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2019-09-10
Data de Acesso: 2020-01-24T10:03:09Z
Data de Disponibilização: 2020-01-24T10:03:09Z
Tipo de Processo: Recurso Ordinário Trabalhista
Tipo de Relator: RELATOR
Aparece nas coleções:2020

Anexos
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