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Título: | 0029700-28.2001.5.01.0068 - DEJT 21-01-2020 |
Data de Publicação: | 21/01/2020 |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/2147874 |
Ementa: | Não só em virtude do que insculpem os artigos 9º e 10 do CPC/2015, também o dies a quo do prazo de inércia a ser considerado para contagem da prescrição intercorrente deve ocorrer após a entrada em vigor da Lei n. 13.467/2017, valendo ressaltar, inclusive, o quanto dispõe o art. 2º da IN/TST n. 41/2018, verbis: -O fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o §1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017 (Lei n. 13.467/2017)-. |
Juiz / Relator / Redator designado: | Antonio Carlos de Azevedo Rodrigues |
Órgão Julgador: | Nona Turma |
Tipo de Documento: | Acórdão |
Data do Julgamento: | 2019-11-12 |
Data de Acesso: | 2020-01-24T10:03:04Z |
Data de Disponibilização: | 2020-01-24T10:03:04Z |
Tipo de Processo: | Agravo de Peticao |
Tipo de Relator: | Relator |
Aparece nas coleções: | 2020 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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00297002820015010068-DEJT-21-01-2020.pdf | 64,61 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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