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Título: | 0000988-54.2011.5.01.0431 - DEJT 21-01-2020 |
Data de Publicação: | 21/01/2020 |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/2147862 |
Ementa: | O art. 168 da CLT, ao dispor sobre a obrigatoriedade da realização do exame médico quando da dispensa do empregado, não estabelece, como punição pela inobservância do quanto ali previsto, nenhuma espécie de garantia de emprego, constituindo, pois, seu descumprimento, mera infração de ordem administrativa, nos termos do art. 201, também do Texto Consolidado. Logo, a ausência de submissão do empregado ao regular exame médico demissional não gera a nulidade da dispensa. |
Juiz / Relator / Redator designado: | Antonio Carlos de Azevedo Rodrigues |
Órgão Julgador: | Nona Turma |
Tipo de Documento: | Acórdão |
Data do Julgamento: | 2019-11-19 |
Data de Acesso: | 2020-01-24T10:02:52Z |
Data de Disponibilização: | 2020-01-24T10:02:52Z |
Tipo de Processo: | Recurso Ordinário |
Tipo de Relator: | Relator |
Aparece nas coleções: | 2020 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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00009885420115010431-DEJT-21-01-2020.pdf | 81,52 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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