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Título: | 0102016-86.2017.5.01.0065 - DEJT 2020-01-25 |
Data de Publicação: | 25/01/2020 |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/2147837 |
Ementa: | EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. MULTAS DOS ARTIGOS 467 e 477 DA CLT. O fato de a recorrente encontrar-se em recuperação judicial não é óbice para incidência das multas previstas nos arts. 467 e 477, da CLT, porquanto os bens permanecem à disponibilidade da empresa. A recuperação judicial mantém a empresa em funcionamento e na gestão do negócio, nesse período podem, inclusive, alienar bens, o patrimônio não se torna indisponível e, pois, não exime o empregador do pagamento das parcelas trabalhistas e rescisórias, que, inclusive, têm natureza alimentar. |
Juiz / Relator / Redator designado: | CELIO JUACABA CAVALCANTE |
Órgão Julgador: | Nona Turma |
Tipo de Documento: | Acórdão |
Data do Julgamento: | 2019-12-10 |
Data de Acesso: | 2020-01-24T10:02:29Z |
Data de Disponibilização: | 2020-01-24T10:02:29Z |
Tipo de Processo: | Recurso Ordinário Trabalhista |
Tipo de Relator: | RELATOR |
Aparece nas coleções: | 2020 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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01020168620175010065-DEJT-21-01-2020.pdf | 18,78 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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