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Título: 0102016-86.2017.5.01.0065 - DEJT 2020-01-25
Data de Publicação: 25/01/2020
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/2147837
Ementa: EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. MULTAS DOS ARTIGOS 467 e 477 DA CLT. O fato de a recorrente encontrar-se em recuperação judicial não é óbice para incidência das multas previstas nos arts. 467 e 477, da CLT, porquanto os bens permanecem à disponibilidade da empresa. A recuperação judicial mantém a empresa em funcionamento e na gestão do negócio, nesse período podem, inclusive, alienar bens, o patrimônio não se torna indisponível e, pois, não exime o empregador do pagamento das parcelas trabalhistas e rescisórias, que, inclusive, têm natureza alimentar.  
Juiz / Relator / Redator designado: CELIO JUACABA CAVALCANTE
Órgão Julgador: Nona Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2019-12-10
Data de Acesso: 2020-01-24T10:02:29Z
Data de Disponibilização: 2020-01-24T10:02:29Z
Tipo de Processo: Recurso Ordinário Trabalhista
Tipo de Relator: RELATOR
Aparece nas coleções:2020

Anexos
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