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Título: 0100204-32.2017.5.01.0025 - DEJT 2020-01-23
Data de Publicação: 23/01/2020
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/2147812
Ementa: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. AÇÃO PROPOSTA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ILEGITIMIDADE DO ADVOGADO PARA RECORRER. Tanto a parte quanto o advogado, em nome próprio, possuem legitimidade para recorrer da sentença no tocante ao capítulo que fixa os honorários advocatícios. Inteligência dos artigos 85, § 14, do CPC, art. 23 da Lei nº. 8.904/94 e art. 996 do CPC. No caso em questão, contudo, tendo a r. sentença julgado procedente em parte os pedido formulados, mas não tendo condenado o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da 1ª ré, exsurge, em tese, a legitimidade do terceiro interessado, advogado da empresa ré, para recorrer da decisão relativa ao tópico dos honorários advocatícios sucumbenciais, se vislumbrarmos que a esta ação se aplicam as inovações introduzidas pela Lei nº 13.467/2017. Considerando a inaplicabilidade do referido dispositivo ao caso em concreto, entendo que não há como se reconhecer pela legitimidade ativa do patrono da 1ª reclamada para postular em nome próprio os honorários advocatícios sucumbenciais. Nego provimento.  
Juiz / Relator / Redator designado: MARCOS PINTO DA CRUZ
Órgão Julgador: Quarta Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2020-01-21
Data de Acesso: 2020-01-24T10:02:07Z
Data de Disponibilização: 2020-01-24T10:02:07Z
Tipo de Processo: Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário
Tipo de Relator: RELATOR
Aparece nas coleções:2020

Anexos
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