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Título: 0116300-19.2008.5.01.0032 - DEJT 2020-01-25
Data de Publicação: 25/01/2020
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/2147776
Ementa: SALDO DEVEDOR REMANESCENTE. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. Em se tratando de cálculo de atualização do crédito remanescente, em que depósitos parciais foram realizados e alvarás expedidos no curso da execução, sem a integral quitação da dívida, eventual saldo devedor deve ser apurado em conformidade à Súmula nº 200 do TST (juros de mora incidem sobre o principal corrigido), bem como ao artigo 883 da CLT e artigo 39 da Lei nº 8.177/91 (juros de mora incidem a partir do ajuizamento da ação até a data do efetivo pagamento), com a dedução dos valores efetivamente sacados. O novo saldo devedor, devidamente corrigido, sofre nova contagem de juros de mora, agora a partir da data do levantamento do primeiro alvará (e não do ajuizamento da ação, hipótese em que incorreria em anatocismo) até a data do segundo saque, com a dedução do valor recebido, e, assim sucessivamente, até o último alvará. Decisão que não merece reforma.  
Juiz / Relator / Redator designado: CELIO JUACABA CAVALCANTE
Órgão Julgador: Nona Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2019-12-10
Data de Acesso: 2020-01-24T10:01:36Z
Data de Disponibilização: 2020-01-24T10:01:36Z
Tipo de Processo: Agravo de Petição
Tipo de Relator: RELATOR
Aparece nas coleções:2020

Anexos
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