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Título: | 0010306-44.2015.5.01.0262 - DEJT 2020-01-23 |
Data de Publicação: | 23/01/2020 |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/2147726 |
Ementa: | AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXEQUENTE. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO. RENOVAÇÃO DO PRAZO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. O pedido de reconsideração, na processualística vigente, não é o meio adequado para suspender e/ou renovar o prazo recursal em face da sentença, que se pretende combater. Sendo assim, a contagem do prazo começa a correr a partir da decisão que, efetivamente, causou prejuízo à parte, e não daquela que rejeitou o pedido de retratação, impondo o não conhecimento do apelo por intempestividade. |
Juiz / Relator / Redator designado: | TANIA DA SILVA GARCIA |
Órgão Julgador: | Quarta Turma |
Tipo de Documento: | Acórdão |
Data do Julgamento: | 2020-01-21 |
Data de Acesso: | 2020-01-24T10:00:54Z |
Data de Disponibilização: | 2020-01-24T10:00:54Z |
Tipo de Processo: | Agravo de Instrumento em Agravo de Petição |
Tipo de Relator: | RELATOR |
Aparece nas coleções: | 2020 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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00103064420155010262-DEJT-22-01-2020.pdf | 14,79 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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