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Título: 0100405-44.2019.5.01.0222 - DEJT 2020-01-24
Data de Publicação: 24/01/2020
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/2147673
Ementa: Tomadora de Serviço. Responsabilidade. A deferência aos órgãos da Administração Pública instituída pelo item II da Súmula nº 331 do C. TST diz respeito à geração de vínculo empregatício. O tomador de serviços, independentemente de sua natureza jurídica e da índole da contratação, detém responsabilidade subsidiária pela satisfação dos créditos trabalhistas contraídos pela empresa prestadora de serviços por ele contratada. Embora o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16, em 24/11/2010, tenha declarado a constitucionalidade do art. 71, §1º, da Lei nº 8.666/1993, acabou por reconhecer que essa circunstância não impossibilita, por si só, o reconhecimento da responsabilidade subsidiária do ente público tomador de serviços, cabendo à Justiça do Trabalho examinar os fatos de cada causa, inclusive à luz de outras normas porventura aplicáveis, especialmente quando caracterizada a inadimplência, pelo tomador, de alguma de suas obrigações, como a de fiscalizar administrativamente a prestadora de serviços (arts. 29, III e IV, c/c 55, XIII, da Lei nº 8.666/1993, combinados com os arts. 455 da CLT e 942 do CCB).  
Juiz / Relator / Redator designado: FERNANDO ANTONIO ZORZENON DA SILVA
Órgão Julgador: Nona Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2020-01-21
Data de Acesso: 2020-01-24T10:00:12Z
Data de Disponibilização: 2020-01-24T10:00:12Z
Tipo de Processo: Recurso Ordinário Trabalhista
Tipo de Relator: RELATOR
Aparece nas coleções:2020

Anexos
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