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Título: 0100578-93.2017.5.01.0010 - DEJT 2020-01-18
Data de Publicação: 18/01/2020
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/2141638
Ementa: ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TESE DE REPERCUSSÃO GERAL FIXADA PELO C. STF NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 760.931/DF. (I) A constitucionalidade do art. 71, §1º, da Lei nº 8.666/93, foi declarada pelo C. STF na ADC nº 16/DF e reiterada no julgamento do RE nº 760.931/DF, restando expresso que não se pode transferir para a Administração Pública, automaticamente, por mera presunção de culpa, a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas, fiscais e previdenciários devidos ao empregado de empresa terceirizada. Sendo assim, cumpre perquirir, no processo trabalhista, primeiramente, se o ente público foi diligente na contratação, afastando a sua culpa in eligendo. (II) Além disso, em consonância com o que restou decidido no julgamento de mérito da ADPF n° 324 e do RE n° 958.252, com repercussão geral reconhecida pela Tese nº 725, apesar de considerar lícita a terceirização em todas as etapas do processo produtivo, seja em atividade-meio ou atividade-fim, o C. STF fez questão de deixar assentado que competiria à empresa contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; ii) e responder subsidiariamente pelo descumprimento e normas trabalhistas e previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993. Ademais, na hipótese de descumprimento de obrigações trabalhistas e previdenciárias pela empresa contratada, o Supremo ressalvou, expressamente, que nada impediria que os abusos decorrentes da terceirização fossem apreciados e julgados pelo Poder Judiciário, máxime com amparo na garantia fundamental de acesso à Justiça, insculpida no art. 5º, XXXV, da CRFB/88, de modo a garantir a estrita observância dos direitos dos trabalhadores terceirizados, mormente quando configurada a precarização das relações de trabalho e a desproteção do trabalhador. (III) Superadas estas questões, impõe observar se o administrador público adotou as medidas assecuratórias e fiscalizatórias previstas na lei de licitações e no próprio contrato de prestação de serviços e, ainda, se há prova do nexo causal entre o dano e a conduta, omissiva ou comissiva, da Administração Pública. Comprovada a falta de fiscalização efetiva ou de fiscalização precária e insuficiente, ônus que cabe ao ente público contratante, responde ele de forma subsidiária, tendo em vista os danos que sua omissão causou ao trabalhador terceirizado.   ATUALIZAÇÃO DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DO ÍNDICE IPCA-E. Em sessão realizada no dia 05/12/2017, a 2ª turma do C. STF julgou improcedente ação ajuizada pela Federação Nacional dos Bancos em face de decisão proferida pelo C. TST que alterou da base de cálculo de débitos trabalhistas. O C. TST havia determinado a adoção do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E, em lugar da Taxa Referencial Diária - TRD, para a atualização dos débitos trabalhistas, o que foi questionado pela FENABAN. Seguindo tal entendimento, recentemente, a 1ª Turma do C. TST negou provimento a agravos contra decisões monocráticas do relator, mantendo a aplicação do IPCA-E para atualização monetária das condenações impostas tanto à Fazenda Pública quanto às empresas privadas, em prestígio aos princípios da simetria e do paralelismo. Por conseguinte, voltou a prevalecer a decisão preferida pelo Pleno do C. TST que declarou, incidentalmente, a inconstitucionalidade da aplicação da TRD a partir de 25/03/2015, e determinou sua substituição pelo IPCA-E. Recurso do 2º réu a que se nega provimento.  
Juiz / Relator / Redator designado: GUSTAVO TADEU ALKMIM
Órgão Julgador: Primeira Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2019-12-06
Data de Acesso: 2020-01-20T16:57:21Z
Data de Disponibilização: 2020-01-20T16:57:21Z
Tipo de Processo: Recurso Ordinário Trabalhista
Tipo de Relator: RELATOR
Aparece nas coleções:2020

Anexos
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