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Título: | 0100627-06.2018.5.01.0203 - DEJT 2020-01-18 |
Data de Publicação: | 18/01/2020 |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/2141635 |
Ementa: | RECURSO ORDINÁRIO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ENTIDADE FILANTRÓPICA OU SEM FINS LUCRATIVOS. NECESSIDADE DE PROVA CABAL E INEQUÍVOCA DA DIFICULDADE FINANCEIRA QUE INVIABILIZE O RECOLHIMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS PELA PESSOA JURÍDICA, BEM COMO DA VALIDADE DA CERTIFICAÇÃO CONCEDIDA À ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL PARA FINS DE ISENÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL.DESERÇÃO CONFIGURADA. Com o advento da Lei nº 13.467/2017, que incluiu no ordenamento jurídico brasileiro a chamada lei da reforma trabalhista, o texto consolidado passou a prever a redução do valor do depósito recursal à metade para as entidades sem fins lucrativos e sua total isenção para as entidades de natureza comprovadamente beneficente ou filantrópica, conforme se depreende do art. 899, §§ 9º e 10, da CLT. No caso em exame, a 1ª ré não apresentou certificado válido, reconhecendo-lhe a qualidade de entidade filantrópica ou beneficente de assistência social e, tampouco, produziu prova cabal e inequívoca da dificuldade financeira, da situação de penúria econômica ou da completa ausência de condições que a impeça de recolher as custas processuais e de realizar o depósito recursal. Por conseguinte, ausentes os pressupostos de admissibilidade recursal relacionados com o preparo do recurso interposto pela 1ª ré, dele não se conhece por motivo de deserção, face à ausência de prévio depósito recursal e de recolhimento das custas processuais. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TESE DE REPERCUSSÃO GERAL FIXADA PELO C. STF NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 760.931/DF. (I) A constitucionalidade do art. 71, §1º, da Lei nº 8.666/93, foi declarada pelo C. STF na ADC nº 16/DF e reiterada no julgamento do RE nº 760.931/DF, restando expresso que não se pode transferir para a Administração Pública, automaticamente, por mera presunção de culpa, a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas, fiscais e previdenciários devidos ao empregado de empresa terceirizada. Sendo assim, cumpre perquirir, no processo trabalhista, primeiramente, se o ente público foi diligente na contratação, afastando a sua culpa in eligendo. (II) Além disso, em consonância com o que restou decidido no julgamento de mérito da ADPF n° 324 e do RE n° 958.252, com repercussão geral reconhecida pela Tese nº 725, apesar de considerar lícita a terceirização em todas as etapas do processo produtivo, seja em atividade-meio ou atividade-fim, o C. STF fez questão de deixar assentado que competiria à empresa contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; ii) e responder subsidiariamente pelo descumprimento e normas trabalhistas e previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993. Ademais, na hipótese de descumprimento de obrigações trabalhistas e previdenciárias pela empresa contratada, o Supremo ressalvou, expressamente, que nada impediria que os abusos decorrentes da terceirização fossem apreciados e julgados pelo Poder Judiciário, máxime com amparo na garantia fundamental de acesso à Justiça, insculpida no art. 5º, XXXV, da CRFB/88, de modo a garantir a estrita observância dos direitos dos trabalhadores terceirizados, mormente quando configurada a precarização das relações de trabalho e a desproteção do trabalhador. (III) Superadas estas questões, impõe observar se o administrador público adotou as medidas assecuratórias e fiscalizatórias previstas na lei de licitações e no próprio contrato de prestação de serviços e, ainda, se há prova do nexo causal entre o dano e a conduta, omissiva ou comissiva, da Administração Pública. Comprovada a falta de fiscalização efetiva ou de fiscalização precária e insuficiente, ônus que cabe ao ente público contratante, responde ele de forma subsidiária, tendo em vista os danos que sua omissão causou ao trabalhador terceirizado. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. A presente ação foi ajuizada após o início de vigência da Lei nº 13.467/2017. Portanto, a controvérsia envolvendo o pagamento de honorários de sucumbência, em especial de honorários advocatícios, deve ser analisada exclusivamente sob a ótica das previsões legais aplicáveis à espécie após a data de entrada em vigor da chamada reforma trabalhista. Recurso do 2º réu a que se nega provimento. |
Juiz / Relator / Redator designado: | GUSTAVO TADEU ALKMIM |
Órgão Julgador: | Primeira Turma |
Tipo de Documento: | Acórdão |
Data do Julgamento: | 2019-12-06 |
Data de Acesso: | 2020-01-20T16:57:19Z |
Data de Disponibilização: | 2020-01-20T16:57:19Z |
Tipo de Processo: | Recurso Ordinário Trabalhista |
Tipo de Relator: | RELATOR |
Aparece nas coleções: | 2020 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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01006270620185010203-DEJT-17-01-2020.pdf | 63,32 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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