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Título: | 0094400-09.2008.5.01.0281 - DOERJ 18-01-2011 |
Data de Publicação: | 18/01/2011 |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/212965 |
Ementa: | RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. A prova dos autos conduz à conclusão de que o reclamante era empregado da 1ª reclamada, exercendo suas atividades nas dependências desta e tendo como atribuição a venda de passagens de várias empresas de ônibus, em razão de contratos de agenciamento mantidos com diversas empresas de auto viação. Não há que se falar em prestação de serviços exclusivos e muito menos em subordinação do obreiro à 2ª reclamada. Consequentemente, não há que se falar, também, em terceirização ou em responsabilidade subsidiária. Recurso a que se nega provimento. |
Juiz / Relator / Redator designado: | Celio Juacaba Cavalcante |
Órgão Julgador: | Décima Turma |
Tipo de Documento: | Acórdão |
Data do Julgamento: | 2010-12-08 |
Data de Acesso: | 2012-04-03 23:05:44 |
Data de Disponibilização: | 2012-04-03 23:05:44 |
Tipo de Processo: | Recurso Ordinário |
Tipo de Relator: | Relator |
Aparece nas coleções: | 2011 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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00944000920085010281#18-01-2011.pdf | 61,47 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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