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Título: 0010358-35.2014.5.01.0081 - DEJT 2020-01-14
Data de Publicação: 14/01/2020
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/2129529
Ementa: Por decisão em Incidente de Recurso de Revista Repetitivo, a Subseção de Dissídios Individuais I do TST firmou o entendimento de que o divisor corresponde ao número de horas remuneradas pelo salário mensal, independentemente de serem trabalhadas ou não, e que o divisor aplicável para o cálculo das horas extras do bancário é definido pela regra geral do art. 64 da CLT, sendo 180 e 220, para as jornadas normais de seis e oito horas, respectivamente.
Juiz / Relator / Redator designado: ROQUE LUCARELLI DATTOLI
Órgão Julgador: Oitava Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2018-11-06
Data de Acesso: 2020-01-13T11:56:06Z
Data de Disponibilização: 2020-01-13T11:56:06Z
Tipo de Processo: Recurso Ordinário Trabalhista
Tipo de Relator: RELATOR
Aparece nas coleções:2020

Anexos
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