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Título: 0011210-41.2013.5.01.0066 - DEJT 2020-01-14
Data de Publicação: 14/01/2020
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/2129526
Ementa: Ensina a Súmula nº 357 do C. TST que "não torna suspeita a testemunha o simples fato de estar litigando ou de ter litigado contra o mesmo empregador". Apenas por estar litigando contra "o mesmo empregador", a testemunha não se torna suspeita. Por outro lado, situações podem ocorrer que revelem que o "fato de estar litigando" contra o seu antigo empregador retira, da testemunha, a isenção de ânimo imprescindível a que ela funcione como tal (ou seja, prestando depoimento como testemunha). Não é "o fato de estar litigando" que "não torna suspeita a testemunha". Ao antepor ao substantivo "fato" o adjetivo "simples", o Tribunal Superior do Trabalho estabeleceu restrição (pois o adjetivo modifica o substantivo, particularizando-o). Tivesse a Súmula nº 357 dito que "o fato de estar litigando" "contra o mesmo empregador" "não torna suspeita a testemunha", forçoso seria entender que em qualquer hipótese de litígio judicial entre os dois - testemunha e o seu antigo empregador - não haveria suspeição. Dizendo, contudo, que "o simples fato de estar litigando" "contra o mesmo empregador" "não torna suspeita a testemunha", o Tribunal Superior do Trabalho sinaliza com a possibilidade de surgirem situações em que a existência de processo judicial envolvendo o empregador e a testemunha denuncie indisposição entre os dois, próxima ou equivalente à inimizade. O adjetivo "simples", no caso, é utilizado, por óbvio, significando "mero", "único".  
Juiz / Relator / Redator designado: ROQUE LUCARELLI DATTOLI
Órgão Julgador: Oitava Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2018-12-18
Data de Acesso: 2020-01-13T11:56:04Z
Data de Disponibilização: 2020-01-13T11:56:04Z
Tipo de Processo: Recurso Ordinário Trabalhista
Tipo de Relator: RELATOR
Aparece nas coleções:2020

Anexos
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