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Título: | 0106000-65.2009.5.01.0063 - DOERJ 25-01-2011 |
Data de Publicação: | 25/01/2011 |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/212842 |
Ementa: | RECURSO ORDINÁRIO. MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT. PAGAMENTO DAS VERBAS INCONTROVERSAS EM AUDIÊNCIA. DIFERENÇAS RECONHECIDAS. NOVO PAGAMENTO. INCABÍVEL. A multa do artigo 467 da CLT é cabível para as parcelas incontroversas e quando não quitadas em primeira audiência. Pagas as verbas dentro do prazo previsto no referido dispositivo, tem-se por indevida a multa. Já no tocante à multa do artigo 477 da CLT, se é paga em primeira audiência, descabe novo pagamento pelo fato de terem sido reconhecidas diferenças salariais em sentença. |
Juiz / Relator / Redator designado: | Flavio Ernesto Rodrigues Silva |
Órgão Julgador: | Décima Turma |
Tipo de Documento: | Acórdão |
Data do Julgamento: | 2011-01-12 |
Data de Acesso: | 2012-04-03 23:05:32 |
Data de Disponibilização: | 2012-04-03 23:05:32 |
Tipo de Processo: | Recurso Ordinário |
Tipo de Relator: | Relator |
Aparece nas coleções: | 2011 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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01060006520095010063#25-01-2011.pdf | 70,19 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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