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Título: | 0162400-68.1998.5.01.0004 - DOERJ 25-01-2011 |
Data de Publicação: | 25/01/2011 |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/212835 |
Ementa: | JUROS REMANESCENTES ENTRE A DATA DO CÁLCULO E A DO EFETIVO PAGAMENTO O artigo 882 da CLT dispõe: -o executado que não pagar a importância reclamada poderá garantir a execução mediante depósito da mesma, atualizada e acrescida das despesas processuais, ou nomeando bens a penhora, observada a ordem preferencial estabelecida no art. 655 do Código de Processo Civil.- Por sua vez, o artigo 884 da CLT reporta-se, expressamente, à garantia da execução. Assim, por força do contido nos referidos dispositivos torna-se necessário que se estabeleça a correta distinção entre o depósito efetuado com vistas a extinguir a execução, e com a imediata satisfação do crédito pelo credor, e aquele efetuado apenas como forma de garantia do Juízo para permitir o manejo dos embargos à execução. Por outro lado, se o devedor adimple a obrigação e não dá azo a qualquer medida que impeça a imediata liberação do crédito ao autor, não há como apená-lo por eventual retardo promovido pelo credor. Nesta hipótese, o depósito tempestivo do valor integral da execução assume natureza de pagamento de acordo com o previsto no artigo 884 da CLT, não podendo o devedor ser responsabilizado por atrasos aos quais não deu causa. |
Juiz / Relator / Redator designado: | Evandro Pereira Valadao Lopes |
Órgão Julgador: | Sétima Turma |
Tipo de Documento: | Acórdão |
Data do Julgamento: | 2010-12-15 |
Data de Acesso: | 2012-04-03 23:05:31 |
Data de Disponibilização: | 2012-04-03 23:05:31 |
Tipo de Processo: | Agravo de Peticao |
Tipo de Relator: | Relator |
Aparece nas coleções: | 2011 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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01624006819985010004#25-01-2011.pdf | 92,89 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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