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Título: 0162400-68.1998.5.01.0004 - DOERJ 25-01-2011
Data de Publicação: 25/01/2011
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/212835
Ementa: JUROS REMANESCENTES ENTRE A DATA DO CÁLCULO E A DO EFETIVO PAGAMENTO O artigo 882 da CLT dispõe: -o executado que não pagar a importância reclamada poderá garantir a execução mediante depósito da mesma, atualizada e acrescida das despesas processuais, ou nomeando bens a penhora, observada a ordem preferencial estabelecida no art. 655 do Código de Processo Civil.- Por sua vez, o artigo 884 da CLT reporta-se, expressamente, à garantia da execução. Assim, por força do contido nos referidos dispositivos torna-se necessário que se estabeleça a correta distinção entre o depósito efetuado com vistas a extinguir a execução, e com a imediata satisfação do crédito pelo credor, e aquele efetuado apenas como forma de garantia do Juízo para permitir o manejo dos embargos à execução. Por outro lado, se o devedor adimple a obrigação e não dá azo a qualquer medida que impeça a imediata liberação do crédito ao autor, não há como apená-lo por eventual retardo promovido pelo credor. Nesta hipótese, o depósito tempestivo do valor integral da execução assume natureza de pagamento de acordo com o previsto no artigo 884 da CLT, não podendo o devedor ser responsabilizado por atrasos aos quais não deu causa.
Juiz / Relator / Redator designado: Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão Julgador: Sétima Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2010-12-15
Data de Acesso: 2012-04-03 23:05:31
Data de Disponibilização: 2012-04-03 23:05:31
Tipo de Processo: Agravo de Peticao
Tipo de Relator: Relator
Aparece nas coleções:2011

Anexos
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