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Título: 0117300-89.2005.5.01.0022 - DOERJ 11-01-2011
Data de Publicação: 11/01/2011
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/212785
Ementa: AGRAVO DE PETIÇÃO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO. ART. 879, § 3º, DA CLT. O art. 879, § 3º da CLT, dispõe que, uma vez elaborada a conta pela parte, o INSS deverá ser intimado, por via postal, para manifestação, no prazo de dez dias, sob pena de preclusão. Tal prazo refere-se à possibilidade de se impugnar os valores apresentados, e não quanto à hipótese de apresentar o valor devido a título de contribuição. Não tendo a reclamada oferecido o cálculo dos valores devidos a título de contribuição previdenciária em relação às parcelas discriminadas no termo de conciliação de fls. 334 - tendo tal conta vindo aos autos somente através de petição da União Federal -, não houve, obviamente, -a intimação da União para manifestação-, nos termos do art. 879, § 3º, da CLT. Logo, não há que se falar em preclusão.
Juiz / Relator / Redator designado: Alberto Fortes Gil
Órgão Julgador: Oitava Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2010-11-30
Data de Acesso: 2012-04-03 23:05:27
Data de Disponibilização: 2012-04-03 23:05:27
Tipo de Processo: Agravo de Peticao
Tipo de Relator: Relator
Aparece nas coleções:2011

Anexos
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