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Título: 0091800-95.2009.5.01.0049 - DOERJ 18-01-2011
Data de Publicação: 18/01/2011
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/212760
Ementa: RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO. Induvidoso que, nas hipóteses de terceirização, o tomador dos serviços, embora não seja o empregador formal, obtém proveito da atividade desenvolvida pelo trabalhador contratado pela empresa interposta. Deste fato exsurge sua responsabilidade subsidiária, quando a prestadora revela não possuir idoneidade econômico-financeira para o adimplemento das obrigações trabalhistas que lhe competem.
Juiz / Relator / Redator designado: Celio Juacaba Cavalcante
Órgão Julgador: Décima Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2010-12-08
Data de Acesso: 2012-04-03 23:05:24
Data de Disponibilização: 2012-04-03 23:05:24
Tipo de Processo: Recurso Ordinário
Tipo de Relator: Relator
Aparece nas coleções:2011

Anexos
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