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Título: 0010063-89.2015.5.01.0201 - DEJT 2020-01-11
Data de Publicação: 11/01/2020
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/2126737
Ementa: A "licitude" da terceirização não impede que se reconheça a responsabilidade subsidiária do segundo réu, pelo que seja devido à reclamante, a partir do contrato de trabalho mantido com a primeira reclamada. Aliás, exatamente porque lícita a "terceirização" é que se aplica ao caso o que preceitua o item IV da Súmula nº 331. Fosse ilícita a "terceirização", o segundo reclamado responderia solidariamente à primeira reclamada por seus encargos trabalhistas, agora com fulcro no art. 942 do Código Civil em vigor - ou, ainda, aplicar-se-ia o disposto no item I da mesma Súmula nº 331, formando-se o vínculo de emprego diretamente com o "tomador dos serviços". A responsabilidade - em caráter subsidiário - que se reconhece ao segundo reclamado decorre de um aspecto objetivo: ter ele se beneficiado da força de trabalho da reclamante, no período em discussão. Desnecessário averiguar se houve "culpa" do segundo reclamado na contratação ou no acompanhamento do contrato de prestação de serviços celebrado com a primeira reclamada, se a sua responsabilidade (em caráter subsidiário) resulta do aproveitamento da força de trabalho da reclamante (que foi colocado à sua disposição).  
Juiz / Relator / Redator designado: ROQUE LUCARELLI DATTOLI
Órgão Julgador: Oitava Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2018-12-04
Data de Acesso: 2020-01-11T08:28:58Z
Data de Disponibilização: 2020-01-11T08:28:58Z
Tipo de Processo: Recurso Ordinário Trabalhista
Tipo de Relator: RELATOR
Aparece nas coleções:2020

Anexos
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