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Título: | 0056700-95.2008.5.01.0055 - DOERJ 10-01-2011 |
Data de Publicação: | 10/01/2011 |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/212596 |
Ementa: | Recurso da Reclamada. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. TREINAMENTO. Ficou estabelecido que o treinamento, de grande interesse da empresa, era realizado fora da hora de trabalho. E havia o controle de frequência. Deveria ter a empresa comprovado que o treinamento era de livre frequência, que é modificativo da relação, mas não o fez. Correta a r. sentença. Recurso da Reclamante. DESCONTO PELO PLANO DE SEGURO. Não houve prova de qualquer vício de vontade na contratação do Plano de Seguro. Nem mesmo a testemunha indicada pela autora afirmou ser obrigatória a adesão, fato negado pelas duas outras testemunhas ouvidas. Assim, não havendo comprovação de vício de vontade, prevalece válido o negócio jurídico, e, portanto, possíveis os descontos efetuados. Ambos os recursos não providos. |
Juiz / Relator / Redator designado: | Bruno Losada Albuquerque Lopes |
Órgão Julgador: | Quinta Turma |
Tipo de Documento: | Acórdão |
Data do Julgamento: | 2010-12-14 |
Data de Acesso: | 2012-04-03 23:05:08 |
Data de Disponibilização: | 2012-04-03 23:05:08 |
Tipo de Processo: | Recurso Ordinário |
Tipo de Relator: | Relator |
Aparece nas coleções: | 2011 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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00567009520085010055#10-01-2011.pdf | 58,13 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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