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Título: | 0132800-31.2007.5.01.0054 - DEJT 2020-01-09 |
Data de Publicação: | 09/01/2020 |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/2123557 |
Ementa: | AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESTRANCAMENTO DE AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE. O agravo de petição é remédio próprio para impugnar decisões proferidas na fase de execução, ex vi do disposto no art. 897, a, da CLT, não tendo cabimento nas hipóteses em que se pretende a reforma de decisões interlocutórias, sem caráter terminativo ou definitivo, conforme dispõe o art. 893, § 1º, da CLT. Na hipótese, a r. decisão que indeferiu o requerimento formulado pelo Exequente de realização de penhora do imóvel de propriedade da Executada Companhia Tropical de Hotéis, ao fundamento de já recair sobre o bem inúmeros atos de constrição promovidos por diversos juízos, possui evidente caráter terminativo em relação a esta matéria. Cabível, pois, a interposição de agravo de petição como medida de insurgência. Dou provimento. |
Juiz / Relator / Redator designado: | JOSE NASCIMENTO ARAUJO NETO |
Órgão Julgador: | Primeira Turma |
Tipo de Documento: | Acórdão |
Data do Julgamento: | 2019-12-03 |
Data de Acesso: | 2020-01-09T13:24:49Z |
Data de Disponibilização: | 2020-01-09T13:24:49Z |
Tipo de Processo: | Agravo de Instrumento em Agravo de Petição |
Tipo de Relator: | RELATOR |
Aparece nas coleções: | 2020 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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01328003120075010054-DEJT-07-01-2020.pdf | 12,84 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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