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Título: | 0100702-85.2019.5.01.0049 - DEJT 2019-12-17 |
Data de Publicação: | 17/12/2019 |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/2116141 |
Ementa: | ACÚMULO DE FUNÇÕES. A teor do disposto no parágrafo único do artigo 456 do texto celetista, à falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entende-se que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal, ou seja, é lícito que o empregador atribua ao empregado, no curso do contrato, com base no jus variandi que lhe é inerente, outras tarefas, dentro da jornada contratada, além daquelas inicialmente pactuadas, sem que tanto enseje o direito a pagamento de plus salarial. |
Juiz / Relator / Redator designado: | CELIO JUACABA CAVALCANTE |
Órgão Julgador: | Nona Turma |
Tipo de Documento: | Acórdão |
Data do Julgamento: | 2019-11-26 |
Data de Acesso: | 2019-12-30T14:41:26Z |
Data de Disponibilização: | 2019-12-30T14:41:26Z |
Tipo de Processo: | Recurso Ordinário Trabalhista |
Tipo de Relator: | RELATOR |
Aparece nas coleções: | 2019 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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01007028520195010049-DEJT-11-12-2019.pdf | 20,19 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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