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Registro completo de metadados
Campo DC | Valor | Idioma |
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Data de Acesso: | 2019-12-30T14:41:23Z | - |
Data de Disponibilização: | 2019-12-30T14:41:23Z | - |
Data de Publicação: | 2019-12-17 | * |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/2116140 | - |
Título: | 0100714-95.2019.5.01.0018 - DEJT 2019-12-17 | - |
Tipo de Documento: | Acórdão | - |
Data do Julgamento: | 2019-11-26 | - |
Órgão Julgador: | Nona Turma | - |
Tipo de Processo: | Recurso Ordinário Trabalhista | - |
Juiz / Relator / Redator designado: | CELIO JUACABA CAVALCANTE | - |
Tipo de Relator: | RELATOR | - |
Número do Documento: | 01007149520195010018 | - |
Ementa: | RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. A constitucionalidade do artigo 71 da Lei nº 8.666/93 não obsta o reconhecimento da responsabilidade subsidiária. O que não se admite é a imposição automática de responsabilidade do ente público em razão do mero inadimplemento das parcelas trabalhistas pela contratada, exigindo-se, assim, a comprovação de culpa por parte de ente público. Neste sentido, a tese de repercussão geral fixada pelo E. STF, no julgamento do RE 760.931-DF. | - |
Identificador do Documento: | 39962290 | - |
Sistema Processual: | P | - |
Aparece nas coleções: | 2019 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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01007149520195010018-DEJT-11-12-2019.pdf | 24,91 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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