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Título: | 0100949-97.2018.5.01.0050 - DEJT 2019-12-17 |
Data de Publicação: | 17/12/2019 |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/2116138 |
Ementa: | ADVOGADO EMPREGADO. LEI Nº 8.906/94. JORNADA ESPECIAL. SEM DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. A jornada de trabalho do advogado empregado, no exercício da profissão, não poderá exceder a duração diária de quatro horas e vinte horas semanais, salvo em caso de dedicação exclusiva. No caso dos autos, ausente a prova de dedicação exclusiva, devidas como extras, as horas excedentes de quatro horas diárias e vinte horas semanais. |
Juiz / Relator / Redator designado: | CELIO JUACABA CAVALCANTE |
Órgão Julgador: | Nona Turma |
Tipo de Documento: | Acórdão |
Data do Julgamento: | 2019-11-26 |
Data de Acesso: | 2019-12-30T14:41:19Z |
Data de Disponibilização: | 2019-12-30T14:41:19Z |
Tipo de Processo: | Recurso Ordinário Trabalhista |
Tipo de Relator: | RELATOR |
Aparece nas coleções: | 2019 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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01009499720185010050-DEJT-11-12-2019.pdf | 30,1 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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