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Título: 0101741-67.2017.5.01.0541 - DEJT 2019-12-17
Data de Publicação: 17/12/2019
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/2114905
Ementa: RECURSO ORDINÁRIO. HORAS EXTRAS AFASTADAS. Dispõe o artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho que incumbe à parte a prova de suas alegações. O artigo 373, I, II do CPC/15, por sua vez, dispõe que ao autor cabe a prova dos fatos constitutivos do seu direito e ao réu a dos fatos modificativos, extintivos e impeditivos do direito do autor. As provas coligidas nos autos não permitem o acolhimento da jornada de trabalho declinada na inicial, razão pela qual a condenação em horas extras foram afastadas.  
Juiz / Relator / Redator designado: VALMIR DE ARAUJO CARVALHO
Órgão Julgador: Segunda Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2019-11-18
Data de Acesso: 2019-12-30T14:01:16Z
Data de Disponibilização: 2019-12-30T14:01:16Z
Tipo de Processo: Recurso Ordinário Trabalhista
Tipo de Relator: RELATOR
Aparece nas coleções:2019

Anexos
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