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Título: 0101813-35.2016.5.01.0009 - DEJT 2019-12-17
Data de Publicação: 17/12/2019
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/2114898
Ementa: RECURSO ORDINÁRIO. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. RODOVIÁRIO. ALTERAÇÃO PREJUDICIAL. A Lei n. 12.619/2012, que inseriu o § 5º ao art. 71 da CLT, admitiu ser válido o fracionamento dos intervalos dos rodoviários, observada regular negociação coletiva. O dispositivo, porém, possui novel texto, redação dada pela Lei n. 13.103/2015, autorizando, ainda, a redução do intervalo intrajornada se encetado mediante negociação coletiva, mas não aplicável à presente demanda, pois posterior à relação de emprego do autor. Além disso, a ré não trouxe aos autos a norma coletiva vigente à época da demissão do autor. Tenho que o novo regramento deve ter interpretação restritiva, eis que exceção. Ou seja, a flexibilização do intervalo somente pode ser estabelecida quando observada pela empresa a jornada regularmente fixada. Uma vez ultrapassada com habitualidade a jornada contratual estabelecida, caso dos autos, não pode ser admitida a flexibilização.  
Juiz / Relator / Redator designado: VALMIR DE ARAUJO CARVALHO
Órgão Julgador: Segunda Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2019-11-18
Data de Acesso: 2019-12-30T14:01:07Z
Data de Disponibilização: 2019-12-30T14:01:07Z
Tipo de Processo: Recurso Ordinário Trabalhista
Tipo de Relator: RELATOR
Aparece nas coleções:2019

Anexos
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