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Título: | 0101813-35.2016.5.01.0009 - DEJT 2019-12-17 |
Data de Publicação: | 17/12/2019 |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/2114898 |
Ementa: | RECURSO ORDINÁRIO. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. RODOVIÁRIO. ALTERAÇÃO PREJUDICIAL. A Lei n. 12.619/2012, que inseriu o § 5º ao art. 71 da CLT, admitiu ser válido o fracionamento dos intervalos dos rodoviários, observada regular negociação coletiva. O dispositivo, porém, possui novel texto, redação dada pela Lei n. 13.103/2015, autorizando, ainda, a redução do intervalo intrajornada se encetado mediante negociação coletiva, mas não aplicável à presente demanda, pois posterior à relação de emprego do autor. Além disso, a ré não trouxe aos autos a norma coletiva vigente à época da demissão do autor. Tenho que o novo regramento deve ter interpretação restritiva, eis que exceção. Ou seja, a flexibilização do intervalo somente pode ser estabelecida quando observada pela empresa a jornada regularmente fixada. Uma vez ultrapassada com habitualidade a jornada contratual estabelecida, caso dos autos, não pode ser admitida a flexibilização. |
Juiz / Relator / Redator designado: | VALMIR DE ARAUJO CARVALHO |
Órgão Julgador: | Segunda Turma |
Tipo de Documento: | Acórdão |
Data do Julgamento: | 2019-11-18 |
Data de Acesso: | 2019-12-30T14:01:07Z |
Data de Disponibilização: | 2019-12-30T14:01:07Z |
Tipo de Processo: | Recurso Ordinário Trabalhista |
Tipo de Relator: | RELATOR |
Aparece nas coleções: | 2019 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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01018133520165010009-DEJT-12-12-2019.pdf | 17,63 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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