Alerta de incompatibilidade com Internet Explorer
Título: | 0100791-52.2017.5.01.0058 - DEJT 2019-12-17 |
Data de Publicação: | 17/12/2019 |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/2114889 |
Ementa: | AÇÃO AJUIZADA ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RECLAMANTE. Possuindo as normas que regulam a concessão da gratuidade de justiça natureza híbrida, de direito material e processual, o direito ao benefício legal deve ser examinado considerando-se a norma vigente ao tempo do ajuizamento da ação, momento em que o autor sopesou os custos e riscos do processo. Ou seja, no momento em que aferiu a previsibilidade dos ônus e bônus processuais. Proposta a presente demanda em 24/05/2017, o deferimento da gratuidade de justiça rege-se pela legislação anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017, em observância da máxima segundo a qual tempus regit actum, bem como dos princípios do direito adquirido, do ato jurídico perfeito e da coisa julgada. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. CONTROLE DE JORNADA QUE AFASTA A EXCLUDENTE DO ART. 62, I, DA CLT. Exultando dos elementos de convicção existentes nos autos que a reclamada exercia controle sobre a jornada externa cumprida pelo empregado, resta descaracterizada a excludente do art. 62, I, da CLT. |
Juiz / Relator / Redator designado: | VALMIR DE ARAUJO CARVALHO |
Órgão Julgador: | Segunda Turma |
Tipo de Documento: | Acórdão |
Data do Julgamento: | 2019-11-18 |
Data de Acesso: | 2019-12-30T14:00:56Z |
Data de Disponibilização: | 2019-12-30T14:00:56Z |
Tipo de Processo: | Recurso Ordinário Trabalhista |
Tipo de Relator: | RELATOR |
Aparece nas coleções: | 2019 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
---|---|---|---|---|
01007915220175010058-DEJT-12-12-2019.pdf | 24,46 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
Os itens no repositório estão protegidos por copyright, com todos os direitos reservados, salvo quando é indicado o contrário.