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Título: 0101232-51.2017.5.01.0246 - DEJT 2019-12-17
Data de Publicação: 17/12/2019
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/2114877
Ementa: DESVIO DE FUNÇÃO. A empresa que impõe desvio de função a um empregado extrapola em muito os limites de seu jus variandi, uma vez que passa a exigir do trabalhador a prestação de atividades que não são afetas ao cargo em que está enquadrado, sem a contraprestação pelo serviço prestado.   INDENIZAÇÃO DO ART. 9º DA LEI Nº 7.238/1984. A indenização prevista no art. 9º da Lei nº 7.238/1984 favorece apenas os empregados dispensados no trintídio que antecede a data-base de suas respectivas categorias profissionais. A prova dos autos demonstra que a data-base da categoria profissional do reclamante é o dia 1º de maio de cada ano. Assim, uma vez que a dispensa do reclamante ocorreu em 30/05/2016, ou seja, posteriormente à data-base de sua categoria profissional, não é devida a indenização prevista no art. 9º da Lei nº 7.238/1984.  
Juiz / Relator / Redator designado: VALMIR DE ARAUJO CARVALHO
Órgão Julgador: Segunda Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2019-11-18
Data de Acesso: 2019-12-30T14:00:43Z
Data de Disponibilização: 2019-12-30T14:00:43Z
Tipo de Processo: Recurso Ordinário Trabalhista
Tipo de Relator: RELATOR
Aparece nas coleções:2019

Anexos
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