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Título: | 0101909-98.2017.5.01.0014 - DEJT 2019-12-17 |
Data de Publicação: | 17/12/2019 |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/2114763 |
Ementa: | CARTÕES DE PONTO CONTENDO REGISTROS INVARIÁVEIS DE INÍCIO E ENCERRAMENTO DAS JORNADAS. A apresentação de cartões de ponto com registros invariáveis quanto aos horários de início e encerramento das jornadas cumpridas, como verificado nestes autos, opera a inversão do ônus da prova, que passa a ser da empregadora. Nesse sentido, o entendimento contido no item III da Súmula nº 338 do TST, que aplica o princípio da aptidão para a prova. ACÚMULO DE FUNÇÕES. NÃO CONFIGURAÇÃO. Contratado o autor para exercer a função de motorista eletricista, conforme anotação aposta em sua CTPS, não há falar em acúmulo de funções em razão de se lhe exigir que, para o exercício das atividades de eletricista, todas elas externas, atue, também, como motorista. |
Juiz / Relator / Redator designado: | VALMIR DE ARAUJO CARVALHO |
Órgão Julgador: | Segunda Turma |
Tipo de Documento: | Acórdão |
Data do Julgamento: | 2019-11-18 |
Data de Acesso: | 2019-12-30T13:58:33Z |
Data de Disponibilização: | 2019-12-30T13:58:33Z |
Tipo de Processo: | Recurso Ordinário Trabalhista |
Tipo de Relator: | RELATOR |
Aparece nas coleções: | 2019 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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01019099820175010014-DEJT-12-12-2019.pdf | 25,02 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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