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Título: 0102576-41.2017.5.01.0481 - DEJT 2019-12-17
Data de Publicação: 17/12/2019
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/2114755
Ementa: DEFERIMENTO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO. Tratando-se de reclamação trabalhista, não há falar, enquanto não exaurida a fase de conhecimento, em suspensão do processo ajuizado contra empresa que teve sua recuperação judicial deferida.   RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRISE ECONÔMICA. FORÇA MAIOR. NÃO CONFIGURAÇÃO. A crise financeira enfrentada por uma empresa, culminando com o deferimento de sua recuperação judicial, não configura hipótese de força maior, pois encontra origem em sua administração, que não foi capaz de compreender as novas tendências de mercado, a elas se adaptando, e tampouco superar a difícil situação econômica do país, deixando de adotar as medidas preventivas necessárias à saudável manutenção da empresa. Assemelha-se mais à imprevidência, que exclui a força maior, nos termos do parágrafo 1º do art. 501 da CLT. Note-se, ainda, que a força maior tem como requisitos a imprevisibilidade e a inevitabilidade, não se podendo ignorar que o mercado financeiro brasileiro previu, com bastante antecedência, a eclosão da crise econômica que atingiu o país. Trata-se, portanto, de risco inerente à atividade empresarial, que diz respeito exclusivamente ao empregador, conforme princípio da alteridade, não se admitindo, em hipótese alguma, a transferência desse risco ao empregado (art. 2º da CLT).   DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS E RESCISÓRIAS. DANO MORAL. O descumprimento de obrigações trabalhistas e rescisórias pelo empregador não é capaz, por si só, de autorizar o reconhecimento de ter o reclamante sofrido constrangimento e humilhação capazes de macular a sua esfera pessoal, atingir sua imagem/boa conduta ou expô-lo a constrangimentos, humilhações ou vexames que caracterizem dano moral.   AÇÃO AJUIZADA ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Até a edição da Lei nº 13.467/2017, no processo do trabalho, em ações fundadas em relação de emprego, a condenação ao pagamento de honorários não decorria pura e simplesmente da sucumbência da parte, sendo devida apenas em favor do reclamante, desde que demonstrada sua hipossuficiência econômica e assistido pelo sindicato de sua categoria profissional, nos termos do estabelecido na Lei nº 5.584/1970, hipótese não configurada nos autos.   TERCEIRIZAÇÃO. PETROBRAS. CULPA IN VIGILANDO NÃO ILIDIDA. RESPONSABILIZAÇÃO DO ENTE PÚBLICO. Nas variadas modalidades de terceirização, não afastada a culpa in vigilando, ônus de prova que recai sobre o ente público, resta a sua condenação subsidiária, prevalecendo os ditames da Súm. 331, item V, do TST. A condenação subsidiária engloba todas as verbas trabalhistas, consoante entendimento do item VI da supra citada súmula.  
Juiz / Relator / Redator designado: VALMIR DE ARAUJO CARVALHO
Órgão Julgador: Segunda Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2019-11-18
Data de Acesso: 2019-12-30T13:58:26Z
Data de Disponibilização: 2019-12-30T13:58:26Z
Tipo de Processo: Recurso Ordinário Trabalhista
Tipo de Relator: RELATOR
Aparece nas coleções:2019

Anexos
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