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Título: 0102794-96.2016.5.01.0451 - DEJT 2019-12-18
Data de Publicação: 18/12/2019
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/2113450
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. ISENÇÃO DE CUSTAS. A gratuidade de justiça constitui garantia fundamental do cidadão necessitado, prevista no artigo 5º, inciso LXXIV, da Carta Magna, segundo o qual "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". A prova dessa condição de hipossuficiência faz-se mediante simples afirmação da parte, inclusive aposta na própria petição inicial, de que está impossibilitada de arcar com as despesas do processo, a teor do artigo 4º da Lei nº 1.060/50). Cumprida essa exigência na hipótese dos autos, o benefício dispensa a assistência sindical, requisito exigido apenas para os honorários advocatícios, como assentado na Súmula 219, item I, do C. TST.  
Juiz / Relator / Redator designado: LEONARDO DIAS BORGES
Órgão Julgador: Décima Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2019-11-27
Data de Acesso: 2019-12-27T14:16:17Z
Data de Disponibilização: 2019-12-27T14:16:17Z
Tipo de Processo: Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário
Tipo de Relator: RELATOR
Aparece nas coleções:2019

Anexos
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