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Título: | 0102794-96.2016.5.01.0451 - DEJT 2019-12-18 |
Data de Publicação: | 18/12/2019 |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/2113450 |
Ementa: | AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. ISENÇÃO DE CUSTAS. A gratuidade de justiça constitui garantia fundamental do cidadão necessitado, prevista no artigo 5º, inciso LXXIV, da Carta Magna, segundo o qual "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". A prova dessa condição de hipossuficiência faz-se mediante simples afirmação da parte, inclusive aposta na própria petição inicial, de que está impossibilitada de arcar com as despesas do processo, a teor do artigo 4º da Lei nº 1.060/50). Cumprida essa exigência na hipótese dos autos, o benefício dispensa a assistência sindical, requisito exigido apenas para os honorários advocatícios, como assentado na Súmula 219, item I, do C. TST. |
Juiz / Relator / Redator designado: | LEONARDO DIAS BORGES |
Órgão Julgador: | Décima Turma |
Tipo de Documento: | Acórdão |
Data do Julgamento: | 2019-11-27 |
Data de Acesso: | 2019-12-27T14:16:17Z |
Data de Disponibilização: | 2019-12-27T14:16:17Z |
Tipo de Processo: | Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário |
Tipo de Relator: | RELATOR |
Aparece nas coleções: | 2019 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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01027949620165010451-DEJT-11-12-2019.pdf | 17,66 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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