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Título: 0100072-42.2019.5.01.0077 - DEJT 2019-12-14
Data de Publicação: 14/12/2019
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/2113256
Ementa: RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. PARTE RECLAMANTE. DEFERIMENTO. O benefício da gratuidade de justiça para pessoa natural será concedido, facultativamente e independentemente da declaração de hipossuficiência financeira, aos que receberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo do benefício do RGPS, ou à parte que comprovar insuficiência de recursos para pagamento das custas do processo. VÍNCULO DE EMPREGO. ÔNUS DA PROVA. A rigor, a distribuição do ônus da prova está disciplinada nos incisos do art. 373 do CPC, cabendo ao reclamante a comprovação do fato constitutivo; ao réu, a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos que alegue. Provada, todavia, a prestação de serviços ao reclamado, inverte-se o ônus da prova, incumbindo-lhe a comprovação de que o vínculo que se desenvolveu não foi de emprego. Recurso da reclamada conhecido e não provido. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. Dano moral é aquele que produz efeitos na órbita interna do ser humano, causando-lhe dor, vexame, sofrimento, humilhação, ou qualquer outro sentimento capaz de interferir intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, sem repercussão de caráter econômico. Todavia, considerando-se que a parte autora não se desincumbiu de seu ônus de comprovar qualquer violação de direitos inerentes à sua personalidade, indevida a indenização por danos morais pretendida. Recurso ordinário interposto pelo reclamante conhecido e parcialmente provido.  
Juiz / Relator / Redator designado: RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL
Órgão Julgador: Oitava Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2019-12-03
Data de Acesso: 2019-12-27T14:07:22Z
Data de Disponibilização: 2019-12-27T14:07:22Z
Tipo de Processo: Recurso Ordinário Trabalhista
Tipo de Relator: RELATOR
Aparece nas coleções:2019

Anexos
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