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Título: | 0067900-77.2009.5.01.0245 - DEJT 17-12-2019 |
Data de Publicação: | 17/12/2019 |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/2113012 |
Ementa: | RECURSO ORDINÁRIO - PROCESSO N° 0067900-77.2009.5.01.0245 RECURSO DO PRIMEIRO RECLAMADO. FGTS. Prescrição. Extrai-se do julgado ARE 709.212-DF, ao qual foi declarada repercussão geral, o entendimento do E. STF de que o prazo prescricional aplicável às cobranças dos depósitos do FGTS é quinquenal, consoante inciso XXIX do art. 7º da CF/88. De outro lado, em razão da segurança jurídica, a decisão foi proferida com efeitos ex nunc, ficando assentado que para os casos em que o prazo prescricional já estivesse em curso em 13.11.2014, aplica-se o prazo prescricional que se consumar primeiro: trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir de 13.11.2014. Inteligência da nova redação da Súmula 362, do C. TST. Recurso provido no particular. RECURSO DO RECLAMANTE. Doença ocupacional. A prova pericial realizada no processo afastou qualquer nexo de causalidade entre a enfermidade acometida e o trabalho da autora, circunstância que afasta a tese de doença ocupacional e responsabilidade civil. |
Juiz / Relator / Redator designado: | Jorge Fernando Gonçalves da Fonte |
Órgão Julgador: | Terceira Turma |
Tipo de Documento: | Acórdão |
Data do Julgamento: | 2019-12-04 |
Data de Acesso: | 2019-12-27T13:57:03Z |
Data de Disponibilização: | 2019-12-27T13:57:03Z |
Tipo de Processo: | Recurso Ordinário |
Tipo de Relator: | Relator |
Aparece nas coleções: | 2019 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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00679007720095010245-DEJT-17-12-2019.pdf | 79,07 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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