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Título: | 0220000-65.2005.5.01.0242 - DEJT 17-12-2019 |
Data de Publicação: | 17/12/2019 |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/2112884 |
Ementa: | AGRAVO DE PETIÇÃO - PROCESSO Nº 0220000-65.2005.5.01.0242 Agravo de petição da executada. De acordo com o disposto no item V da Súmula 368/TST, -Para o labor realizado a partir de 5.3.2009, considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo a data da efetiva prestação dos serviços. Sobre as contribuições previdenciárias não recolhidas a partir da prestação dos serviços incidem juros de mora e, uma vez apurados os créditos previdenciários, aplica-se multa a partir do exaurimento do prazo de citação para pagamento, se descumprida a obrigação, observado o limite legal de 20% (art. 61, § 2º, da Lei nº 9.430/96)-. Agravo de petição improvido. AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXEQUENTE. Correção monetária. IPCA-E. Resolvida a questão da inconstitucionalidade por arrastamento da expressão "equivalentes à TRD", contida no caput do artigo 39 da Lei n° 8.177/91, prevalece a definição da forma de atualização dos créditos trabalhistas apontada pelo plenário do C. TST, inclusive com a modulação lá prevista (a partir de 25 de março de 2015), isto é, "a variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) como fator de atualização a ser utilizado na tabela de atualização monetária dos débitos trabalhistas na Justiça do Trabalho". Agravo provido. |
Juiz / Relator / Redator designado: | Jorge Fernando Gonçalves da Fonte |
Órgão Julgador: | Terceira Turma |
Tipo de Documento: | Acórdão |
Data do Julgamento: | 2019-12-04 |
Data de Acesso: | 2019-12-27T13:52:06Z |
Data de Disponibilização: | 2019-12-27T13:52:06Z |
Tipo de Processo: | Agravo de Peticao |
Tipo de Relator: | Relator |
Aparece nas coleções: | 2019 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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02200006520055010242-DEJT-17-12-2019.pdf | 84,78 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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