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Título: 0100368-04.2019.5.01.0000 - DEJT 2019-12-10
Data de Publicação: 10/12/2019
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/2111291
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO RESCISÓRIA. Não havendo fato novo a ensejar a revisão ou revogação da decisão que indefere a tutela de urgência requerida, permanece ausente o requisito da prova inequívoca que convença da verossimilhança da alegação, conciliada com o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Agravo não provido.
Juiz / Relator / Redator designado: MARCELO ANTERO DE CARVALHO
Órgão Julgador: SEDI-1
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2019-12-05
Data de Acesso: 2019-12-14T20:11:49Z
Data de Disponibilização: 2019-12-14T20:11:49Z
Tipo de Processo: Ação Rescisória
Tipo de Relator: RELATOR
Aparece nas coleções:2019

Anexos
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