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Título: | 0101372-22.2018.5.01.0482 - DEJT 2019-12-13 |
Data de Publicação: | 13/12/2019 |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/2110955 |
Ementa: | RECURSO DA RECLAMANTE. LIMBO JURÍDICO PREVIDENCIÁRIO. CARACTERIZAÇÃO.Configura o limbo jurídico previdenciário quando o obreiro recebe alta médica do INSS, mas é impedido de retornar ao serviço, em razão de ser considerado inapto pelo empregador. Tal situação não ocorre se o ASO da empresa concorda com o laudo da autarquia previdenciária e reconhece a capacidade do obreiro para retomar a prestação laboral. RECURSO DA RECLAMADA. MULTA DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT. FALÊNCIA POSTERIOR À DATA DA RESCISÃO CONTRATUAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 388 DO TST. Não se aplica a Súmula 388, do C. TST que exclui as multas previstas nos artigos 467 e 477 da CLT do título condenatório em face da massa falida, quando esta não era a condição da empregadora por ocasião da rescisão contratual do empregado. |
Juiz / Relator / Redator designado: | MARCOS PINTO DA CRUZ |
Órgão Julgador: | Quarta Turma |
Tipo de Documento: | Acórdão |
Data do Julgamento: | 2019-12-10 |
Data de Acesso: | 2019-12-14T19:51:40Z |
Data de Disponibilização: | 2019-12-14T19:51:40Z |
Tipo de Processo: | Recurso Ordinário Trabalhista |
Tipo de Relator: | RELATOR |
Aparece nas coleções: | 2019 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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01013722220185010482-DEJT-12-12-2019.pdf | 20,88 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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