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Título: 0101372-22.2018.5.01.0482 - DEJT 2019-12-13
Data de Publicação: 13/12/2019
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/2110955
Ementa: RECURSO DA RECLAMANTE. LIMBO JURÍDICO PREVIDENCIÁRIO. CARACTERIZAÇÃO.Configura o limbo jurídico previdenciário quando o obreiro recebe alta médica do INSS, mas é impedido de retornar ao serviço, em razão de ser considerado inapto pelo empregador. Tal situação não ocorre se o ASO da empresa concorda com o laudo da autarquia previdenciária e reconhece a capacidade do obreiro para retomar a prestação laboral. RECURSO DA RECLAMADA. MULTA DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT. FALÊNCIA POSTERIOR À DATA DA RESCISÃO CONTRATUAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 388 DO TST. Não se aplica a Súmula 388, do C. TST que exclui as multas previstas nos artigos 467 e 477 da CLT do título condenatório em face da massa falida, quando esta não era a condição da empregadora por ocasião da rescisão contratual do empregado.
Juiz / Relator / Redator designado: MARCOS PINTO DA CRUZ
Órgão Julgador: Quarta Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2019-12-10
Data de Acesso: 2019-12-14T19:51:40Z
Data de Disponibilização: 2019-12-14T19:51:40Z
Tipo de Processo: Recurso Ordinário Trabalhista
Tipo de Relator: RELATOR
Aparece nas coleções:2019

Anexos
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