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Título: 0100501-66.2017.5.01.0016 - DEJT 2019-12-13
Data de Publicação: 13/12/2019
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/2110912
Ementa: GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ART. 790, § 3º, DA CLT. REQUISITOS. A Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), com vigência a partir de 11/11/2017, modificou o art. 790, § 3º, da CLT quanto aos critérios para concessão da gratuidade de justiça. No entanto, deixa-se de aplicar o referido dispositivo ao caso em tela, em observância ao princípio tempus regit actum. Assim, consoante o disposto na antiga redação do art. 790, § 3º, da CLT, é facultada a concessão da gratuidade de justiça àqueles que perceberem salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal, ou declararem, sob as penas da lei, que não estão em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, tendo o reclamante atendido os requisitos. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INDEVIDO. PROVA PERICIAL. ÔNUS DA PROVA. À exceção dos casos de inviabilidade previstos na OJ nº 278 da SDI-I TST, é imprescindível a realização de perícia técnica para apuração da existência da insalubridade e seu grau, nos termos do art. 195, § 2º, da CLT. O ônus do fato constitutivo do direito era do autor, nos termos dos arts. 818 da CLT e 373, I, do PC, do qual não se desincumbiu, uma vez que não requereu a realização da prova técnica.
Juiz / Relator / Redator designado: MARCOS PINTO DA CRUZ
Órgão Julgador: Quarta Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2019-12-10
Data de Acesso: 2019-12-14T19:49:16Z
Data de Disponibilização: 2019-12-14T19:49:16Z
Tipo de Processo: Recurso Ordinário Trabalhista
Tipo de Relator: RELATOR
Aparece nas coleções:2019

Anexos
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