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Título: | 0100995-32.2018.5.01.0068 - DEJT 2019-12-13 |
Data de Publicação: | 13/12/2019 |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/2110316 |
Ementa: | ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ÔNUS DA PROVA. SÚMULA Nº 331, V, DO TST. O que se tem, in casu, é que a tomadora de serviços não apresentou elemento de contraprova de que empreendeu efetiva fiscalização e detecção de irregularidades cometidas pela prestadora, valendo se, por assim dizer, de uma cômoda passividade. Nesse cenário, infere-se que a fiscalização do contrato se mostrou deficiente e incompleta. Dessarte, o que importa destacar é que o caso dos autos se insere, por incúria exclusiva da 2ª Ré, na parte inicial do novel item V, acrescentado à Súmula nº 331 da Corte Superior Trabalhista, não nos convencendo de que foi afastada a conduta culposa de que trata a parte final do mesmo item. Nego provimento. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ABRANGÊNCIA. SÚMULA Nº 331, VI, DO TST. No caso, tendo havido a prestação de serviços ao tempo da dispensa da reclamante, impõe-se atribuir à Administração Pública a responsabilidade subsidiária por todas verbas decorrentes da condenação. Nesse contexto, cumpre aplicar o entendimento firmado na Súmula nº 331, VI, do TST. Ademais, destaca-se que não há que falar em violação do art. 5º, XLV, da CF/1988, porque, conforme visto, a tomadora de serviços agiu com culpa, concorrendo para materialização do dano em desfavor da autora. De tal sorte, não se está diante de pena que ultrapasse a pessoa do condenado. Aliás, esse é o teor do art. 942 do CC. Nego provimento. DANO MORAL. DISPENSA DE EMPREGADA. ESTABILIDADE DA GESTANTE. A dispensa de empregada em situação de gravidez constitui verdadeiro abuso do direito. Isso porque lhe retira a proteção que o Estado concede a ela e ao feto, expondo-os a um cenário de enorme vulnerabilidade financeira e emocional, constituindo violação dos direitos da personalidade da trabalhadora e da sua dignidade enquanto empregada. Nesse contexto, vislumbra-se a conduta ilícita da ré (abuso de direito), o nexo causal e o dano a direito da personalidade, o que implica a reparação do dano moral, nos termos dos arts. 186, 187 e 927 do CC. Quanto ao valor da indenização, entende-se que a quantia arbitrada pelo Juízo de origem atende ao princípio da reparabilidade plena, por considerá-lo proporcional e razoável ao dano evidenciado nos autos. Nego provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REFORMA TRABALHISTA (LEI Nº 13.467/2017). No caso, a presente demanda foi proposta em 02/10/2018. Com o advento da Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017), instituiu-se a previsão dos honorários advocatícios decorrentes da mera sucumbência, sem qualquer isenção às partes. Nesse passo, ante a procedência parcial da demanda, impõe-se condenar, com fundamento no art. 791-A da CLT, as reclamadas ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência. Nego provimento. |
Juiz / Relator / Redator designado: | MARCOS PINTO DA CRUZ |
Órgão Julgador: | Quarta Turma |
Tipo de Documento: | Acórdão |
Data do Julgamento: | 2019-12-10 |
Data de Acesso: | 2019-12-14T19:19:34Z |
Data de Disponibilização: | 2019-12-14T19:19:34Z |
Tipo de Processo: | Recurso Ordinário Trabalhista |
Tipo de Relator: | RELATOR |
Aparece nas coleções: | 2019 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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01009953220185010068-DEJT-12-12-2019.pdf | 39,4 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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