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Título: | 0019200-93.1992.5.01.0042 - DEJT 10-12-2019 |
Data de Publicação: | 10/12/2019 |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/2108958 |
Ementa: | AGRAVO DE PETIÇÃO - INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE PETIÇÃO. A ciência do despacho que INDEFERIU requerimento do credor, por meio de manifestação voluntária da parte, configura-se como preclusão consumativa, uma vez que marca o início da contagem do prazo para interposição de Agravo de Petição a intimação da decisão proferida em sede de exame de pedido incidental, nos termos do artigo 897, alínea -a-, c/c o artigo 755, da CLT. Agravo da executada que não de conhece, por PRECLUSA A OPORTUNIDADE para interposição do recurso. |
Juiz / Relator / Redator designado: | Valmir De Araujo Carvalho |
Órgão Julgador: | Segunda Turma |
Tipo de Documento: | Acórdão |
Data do Julgamento: | 2019-12-04 |
Data de Acesso: | 2019-12-14T18:36:35Z |
Data de Disponibilização: | 2019-12-14T18:36:35Z |
Tipo de Processo: | Agravo de Peticao |
Tipo de Relator: | Relator |
Aparece nas coleções: | 2019 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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00192009319925010042-DEJT-10-12-2019.pdf | 87,2 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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