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TítuloData de PublicaçãoEmenta
0100278-05.2019.5.01.0482 - DEJT-JUSTA CAUSA. MAU COMPORTAMENTO. INOCORRÊNCIA. A justa causa, nos termos do art. 482, "b" da CLT(mau comportamento), por tratar-se de penalidade máxima aplicada em desfavor do trabalhador, prevista no texto consolidado, capaz de extinguir a relação de emprego, imprescinde de provas robustas a comprovar as razões ensejadoras da rescisão contratual. Tal prova não é necessária para o despedimento em si, tornando-se necessária, no entanto, na hipótese de o trabalhador vir a juízo questionar a ocorrência da falta grave a si imputada ensejadora da denúncia contratual, como se dá no caso presente. Não existem elementos probantes suficientes nos autos que amparem a justa causa aplicada pela ré com fulcro no art. 482, "b", "h" e "e", como reconhecido pela r. Sentença, existindo patente desproporcionalidade entre a gravidade do ato faltoso e a penalidade aplicada, impondo-se a reforma do julgado.
0001514-61.2011.5.01.0062 - DEJT-AGRAVO DE PETIÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. FATOR A SER EMPREGADO. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS PREPARADOS PELA PRÓPRIA EXEQUENTE, CONTENDO VALORES JÁ ATUALIZADOS DE ACORDO COM A VARIAÇÃO DA TR. POSTERIOR INTERESSE NO EMPREGO DO IPCA-E. PRECLUSÃO LÓGICA. Salvo situações jurídicas consolidadas pela preclusão ou coisa julgada, a correção monetária dos débitos trabalhistas em geral deve observar a TR até 25-03-2015 e o IPCA-E a partir de 26-03-2015, em observância à decisão do TST no ARgInc-0000479-60.2011.5.04.0231 e ao entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 4.357/DF. In casu, reconhece-se a preclusão lógica, pois foram homologados os cálculos apresentados sem qualquer ressalva pela exequente, com atualização monetária pela TR por todo o período, pelo que não tem a menor relevância a posterior improcedência da Reclamação 22.012 MC/RS, com a consequente cassação da liminar antes concedida, e o entendimento no caminho do restabelecimento do que restara assentado no julgamento, pelo Col. TST, do ArgInc 479-60.2011.5.04.0231    
0100737-92.2018.5.01.0077 - DEJT-EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PROCESSO DO TRABALHO - HIPÓTESES DE CABIMENTO - INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. No processo do trabalho são cabíveis os embargos quando a decisão for omissa ou contraditória, nos termos da disciplina específica prevista no artigo 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho, que também assegura a retificação dos erros materiais e a modificação do julgado quando houver manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. Embargos rejeitados, pois o Acórdão não é omisso, errôneo, obscuro ou contraditório.
0000956-14.2012.5.01.0302 - DEJT-AGRAVO DE PETIÇÃO. PENHORA SOBRE PERCENTUAL DE SALÁRIOS DO EXECUTADO. Na esteira dos precedentes do c. TST, tem-se que o artigo 833, IV e § 2º, do Código de Processo Civil de 2015, ao permitir a penhora de parte de salários, proventos e pensões para pagamento de prestação alimentícia, seja qual for a sua origem, admite a penhora para a satisfação do crédito trabalhista, de inequívoco caráter alimentar. Recurso provido.  
0101751-46.2017.5.01.0013 - DEJT-EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. O manejo de embargos de declaração possui via estreita, não observada, já que inexiste na espécie qualquer obscuridade, contradição ou omissão na decisão prolatada, insurgindo-se o embargante, na realidade, contra o decidido, devendo, se o desejar, utilizar o remédio processual adequado. Padece de omissão o julgado, que silencia acerca de matéria sobre a qual deveria manifestar-se. Contudo, não é esse, por certo, o caso do acórdão ora hostilizado, uma vez que a questão suscitada está devidamente fundamentada segundo o entendimento do Colegiado. Recurso não provido.
0100436-49.2016.5.01.0067 - DEJT-EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - GARANTIA DO JUÍZO O entendimento atual é o de que a execução da empresa em recuperação judicial se processa no juízo cível, portanto não havendo como se exigir a garantia do juízo no juízo trabalhista para questionamento dos cálculos.
0100525-07.2017.5.01.0045 - DEJT-RECURSO ORDINÁRIO. CORREÇÃO DOS DEPÓSITOS DO FGTS. ÔNUS DO EMPREGADOR. Conforme o entendimento consubstanciado na Súmula 461 do C. TST, é do empregador o encargo de comprovar o correto recolhimento dos depósitos do FGTS. Não havendo prova, nos autos, do correto recolhimento do FGTS, deve ser mantida a condenação quanto ao pagamento da parcela.  
0101158-28.2019.5.01.0019 - DEJT-DANO MORAL. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. O combate à discriminação é uma das mais importantes áreas de avanço do Direito, característico das modernas democracias ocidentais. Afinal, a sociedade democrática distingue-se por ser uma sociedade suscetível a processos de inclusão social, em contraponto às antigas sociedades que se caracterizavam pela forte impermeabilidade, marcadas pela exclusão social e individual. Nesse sentido, o princípio da não discriminação, o respeito ao valor do trabalho e a subordinação da livre iniciativa à sua função social atuam como fatores limitadores à dispensa imotivada. Configurada a odiosa conduta discriminatória empresarial quando da dispensa obreira, impõe-se ao empregador o ônus de arcar com a respectiva indenização, em consonância com os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho. Apelo patronal desprovido.  
0033700-19.1999.5.01.0302 - DEJT-A "impenhorabilidade" de que se revestem "os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios" não prevalece, quando se trate de execução de "prestação alimentícia, independentemente de sua origem". E ninguém nega o caráter "alimentar" dos valores devidos ao trabalhador, por força do contrato de trabalho. De se notar que o C. Tribunal Superior do Trabalho, por sua Seção Especializada em Dissídios Individuais 2, já teve oportunidade de se pronunciar sobre o tema, reconhecendo a possibilidade de se aplicar o comando inscrito no art. 833, inciso IV, parágrafo 2º, ao processo de trabalho. No entanto, se o valor dos "os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios" percebidos pelo devedor se mostra modesto, prevalece a impenhorabilidade, até mesmo para preservar condições no que possível dignas para a sua sobrevivência - e de sua família.
0101006-55.2018.5.01.0070 - DEJT-JUSTA CAUSA AFASTADA - NÃO COMPROVADA. Entendo que não foi produzida prova cabal pela reclamada a fim de justificar a tese patronal.
0098800-37.2007.5.01.0302 - DEJT-EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. SÓCIO RETIRANTE. CESSÃO DE COTAS NÃO REGISTRADA NA JUCERJA. O instrumento de cessão de cotas só opera efeitos juris et de jure, quando registrado junto ao órgão competente (JUCERJA). Todavia, faltando dialeticidade aos argumentos apresentados nos Embargos, de nenhuma importância o fato do registro da retirada da sociedade mencionada sócia, já que a ratio decidendi da sentença agravada é o fato de o contrato não ser contemporâneo ao período em que a execução poderia voltar-se em face da sócia indicada pelo Exequente.  .
0101006-55.2018.5.01.0070 - DEJT-EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Não havendo qualquer omissão, contradição ou obscuridade no julgado, inviável se torna o acolhimento dos embargos de declaração opostos.
0101751-46.2017.5.01.0013 - DEJT-DESERÇÃO. AUSÊNCIA DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. Embora condenado ao pagamento das custas pela sentença e não beneficiário da gratuidade de justiça, o reclamante não promoveu o recolhimento das mesmas, pelo que restou deserto o seu recurso ordinário.  
0100703-24.2018.5.01.0302 - DEJT--
0100673-49.2019.5.01.0206 - DEJT-RECURSO ORDINÁRIO. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. No caso, constata-se que a ação foi ajuizada após a vigência da Lei nº 13.467/2017, e que a parte autora não percebia salário superior ao equivalente a 40% do teto de benefícios do RGPS. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. Ante a existência dos elementos caracterizadores do liame empregatício, reforme-se a sentença hostilizada que julgou improcedente o pleito de declaração do vínculo. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA PRIVADA. Evidenciado que o autor, embora tenha sido contratado pela prestadora de serviços, em verdade, laborou em favor de outra empresa, e que esta não procedeu a devida fiscalização da prestadora de serviços em relação ao cumprimento das obrigações trabalhistas dos empregados, deve ser a tomadora responsabilizada, de forma subsidiária, pelo adimplemento das parcelas deferidas. Neste contexto, não resta dúvida acerca da incidência do previsto na orientação da Súmula nº 331, IV e VI, do C. T.S.T. Recurso provido. I -
0192500-77.2001.5.01.0302 - DEJT--
0101620-40.2016.5.01.0067 - DEJT-PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA FORMULADO NA INICIAL. Inexistente nos autos a prova do abuso da personalidade jurídica, seja pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, não cabe o acolhimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica pretendido na exordial. Apelo do autor a que se nega provimento.
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