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Título: 0004164-10.2010.5.01.0000 - DOERJ 17-01-2011
Data de Publicação: 17/01/2011
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/209596
Ementa: AÇÃO CAUTELAR INOMINADA. TUTELA ANTECIPADA CONFIRMADA NA SENTENÇA. JUÍZO DE PROBABILIDADE EM COGNIÇÃO SUMÁRIA VERSUS JUÍZO DE CERTEZA EM COGNIÇÃO EXAURIENTE. EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ORDINÁRIO. EXCEPCIONALIDADE. Mero juízo de probabilidade, mencionado em instrumento sujeito a cognição sumária, não pode inviabilizar o imediato exercício de direito ancorado em juízo de certeza decorrente de conhecimento exauriente. O recebimento de recurso ordinário trabalhista no duplo efeito só se viabiliza em circunstâncias restritas, em situações excepcionais de êxito do apelo. Não comprovadas a probabilidade de procedência da tese originária e o perigo de ficar comprometida pela demora processual, deve ser julgada improcedente a pretensão cautelar.
Juiz / Relator / Redator designado: Marcia Leite Nery
Órgão Julgador: Quinta Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2011-01-10
Data de Acesso: 2012-04-03 22:34:58
Data de Disponibilização: 2012-04-03 22:34:58
Tipo de Processo: Cautelar Inominada
Tipo de Relator: Relator
Aparece nas coleções:2011

Anexos
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