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Título: 0070700-37.2006.5.01.0034 - DOERJ 04-08-2010
Data de Publicação: 04/08/2010
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/201850
Ementa: Responsabilidade. Tomador de serviços. Inaceitável a Súmula TST nº 331, IV com a amplitude que sugere o seu texto, porque ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer senão em virtude de lei, e não há dispositivo legal em que se possa apoiar essa responsabilidade. A mesma apenas existe se contratada empresa sabidamente inidônea ao ser celebrado o contrato (culpa in contrahendo) ou havendo ilegalidade e conluio na utilização de empregados da contratada, em ambos os casos com apoio no art. 942, parágrafo único, do atual Código Civil. Não tem aplicação ao caso culpa in eligendo ou in vigilando, porque isso apenas se aplica a quem age em nome e por conta do mandante, o que não é o caso de gestores de empresa contratada em relação à empresa contratante. E no caso de licitação pública a idoneidade do licitante vencedor é presumida, sendo a responsabilidade do ente da administração excluída pelo art. 71, § 1º, da Lei n° 8.666/93.
Juiz / Relator / Redator designado: Damir Vrcibradic
Órgão Julgador: Quarta Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2010-05-25
Data de Acesso: 2012-04-03 21:05:33
Data de Disponibilização: 2012-04-03 21:05:33
Tipo de Processo: Recurso Ordinário
Tipo de Relator: Relator
Aparece nas coleções:2010

Anexos
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