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Título: 0136500-66.2009.5.01.0079 - DOERJ 08-06-2010
Data de Publicação: 08/06/2010
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/201674
Ementa: RECURSO ORDINÁRIO. PREPOSTO. DESCONHECIMENTO DOS FATOS. ÔNUS DA PARTE. CONFISSÃO FICTA. Inclui-se entre os ônus da parte que é demandada em Juízo o de comparecer à audiência através de preposto que tenha conhecimento dos fatos (CLT, art. 843, § 1º) e que não se negue a depor (CPC, art. 343, § 2º), uma vez que, demonstrado o desconhecimento ou a recusa em responder as perguntas, há efetivo impedimento ao esclarecimento judicial dos fatos pertinentes à lide e à obtenção da confissão real. Demonstrando, o representante legal da empresa ou o preposto, o desconhecimento do fato, incide a confissão ficta, presumindo-se a veracidade dos fatos e direitos articulados e pleiteados na inicial.
Juiz / Relator / Redator designado: Marcelo Augusto Souto de Oliveira
Órgão Julgador: Oitava Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2010-05-25
Data de Acesso: 2012-04-03 21:05:18
Data de Disponibilização: 2012-04-03 21:05:18
Tipo de Processo: Recurso Ordinário
Tipo de Relator: Relator
Aparece nas coleções:2010

Anexos
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